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Remetido ao DJE Relação: 0031/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 194/195: a ré Facebook não demonstrou o recebimento de seu recurso ou mesmo o deferimento de qualquer suspensão. Assim, não havendo que se falar na suspensão do feito, intime-se a ré para que se manifeste, nos termos do despacho de fl. 192. Fls. 213/215: a liquidação das astreintes será feita quando da eventual confirmação da tutela, isto é, no momento da prolação da sentença de mérito. No mais, aguarde-se manifestação da ré Facebook pelo prazo de 10 dias. Havendo decurso do prazo, sem manifestação, intime-se o autor para que requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Int. Advogados(s): Andre Zonaro Giacchetta (OAB 147702/SP), Evandro Luis Pippi Kruel (OAB 238245/SP), Priscila Oliveira Prado Faloppa (OAB 344089/SP), Mateus Marinho Arão dos Santos (OAB 386424/SP)