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Processo 1039831-71.2019.8.26.0196 artigo 100artigo 139artigo 334artigo 5ºartigo 344artigo 212
Remetido ao DJE Relação: 0032/2020 Teor do ato: Vistos. I- Satisfeitos os pressupostos legais, concedo à parte requerente os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, resguardada eventual impugnação da parte contrária, na forma do artigo 100 do Código de Processo Civil. Anote-se na pasta digital do processo e na ferramenta "pendências e prazos" do sistema informatizado. II- Com fundamento no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, fica postergada para o momento mais propício a análise da conveniência de eventual audiência de conciliação ou mediação de que trata o artigo 334 do citado Diploma legal, levando em consideração as especificidades da causa e o princípio da razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, assegurados no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e conferir maior efetividade à tutela do direito, sendo prudente aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual. III- CITE-SE a parte requerida para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob a advertência de que na ausência de resposta a parte será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte contrária, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO, com as prerrogativas do artigo 212, parágrafo 2º, do citado Diploma legal. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. IV- Int. Franca, 18 de dezembro de 2019. Advogados(s): Josias Wellington Silveira (OAB 293832/SP)