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Processo 0084789-30.2017.8.26.0100 o via sistema CRC-Judartigo 924
Remetido ao DJE Relação: 0042/2020 Teor do ato: Vistos. Por decisão de fls. 2244, em pesquisa realizada por este juízo via sistema CRC-Jud, foi constatado o falecimento do exequente. Retifique-se o polo ativo nos termos da decisão de fls. 2266. Intimadas, as partes apresentaram manifestações alegando a executada que teria havido levantamento a maior pelo patrono do autor, bem como a existência de remanescente em seu favor, ante o pagamento das parcelas vincendas até julho de 2020. Com o falecimento do exequente em julho de 2017, a obrigação teria cessado. As questões foram apreciadas por decisão de fls. 2286/2287. Os autos foram enviados ao contador que se manifestou às fls. 2290. Nova manifestação das partes (2294/2296 e 2298/2299). Para fins de extinção da execução, diga o executado se concorda com o levantamento nos termos pretendidos pelos exequentes (fls. 2296), cabendo ao executado o levantamento do remanescente. Advirto que o silêncio será interpretado como concordância e o feito será extinto nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Nilton Mendes Camparim (OAB 103098/SP), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Claudia Lopes Fonseca (OAB 151683/SP), Domingos Leardi Neto (OAB 32023/SP)