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Processo 1004174-22.2013.8.26.0053Processo 0013845-19.2011.8.26.0292Processo 1071388-20.2019.8.26.0053 Desembargador Sidney Romano dos ReisDesembargadora Maria Olívia Alvesartigo 37
Remetido ao DJE Relação: 0050/2020 Teor do ato: Vistos. Para concessão da liminar e necessária a presença dos seguintes requisitos: "fumus boni iuris" "periculum in mora". No caso, os requisitos não estão presentes, visto que os cotistas não devem estar sujeitos à nota de corte geral. Neste sentido: "Apelação Cível - Mandado de Segurança - Concurso Público - Vagas disponíveis para candidatos portadores de necessidades especiais - Mandamus impetrado com o fim de garantir ao impetrante sua classificação em listagem específica de candidatos portadores de deficiência, podendo assim continuar no certame - Concessão da segurança - Recurso da FESP - Desprovimento de rigor - Os portadores de deficiência estão submetidos aos mesmos exames e critérios de avaliação dos demais candidatos, mas concorrem entre si às vagas reservadas - Em todas as etapas do concurso, as listas de classificação devem ser separadas, mantendo-se uma com classificação geral, incluídos os candidatos portadores de deficiência e outra exclusivamente composta por estes Inteligência do artigo 37, VIII, da CF e dos dispositivos da LCE nº 683/92 - Ofensa a direito líquido e certo caracterizada - Precedentes - R. sentença mantida Recurso da Fazenda Estadual desprovido" (Apelação 1004174-22.2013.8.26.0053, Relator Desembargador Sidney Romano dos Reis, j. 26.09.2016). "APELAÇÃO - Mandado de Segurança - Concurso Público Candidata portadora de deficiência - Divulgação de lista especial em todas as fases do processo seletivo - Ordem denegada - Pretensão de reforma - Possibilidade, em parte - Portadores de deficiência que estão submetidos aos mesmos exames e critérios de avaliação dos demais candidatos, mas concorrem entre si às vagas reservadas - Impetrante que tem direito de ser classificada de acordo com a pontuação obtida pelos candidatos portadores de deficiência concorrentes - Ofensa a direito líquido e certo caracterizada - Precedentes Ordem parcialmente concedida - Ônus de sucumbência divididos entre as partes - Apelação a que se dá parcial provimento" (Apelação 0013845-19.2011.8.26.0292, Relatora Desembargadora Maria Olívia Alves, j. 22.09.2014). O perigo de dano não está delineado, pois concedida a medida ao final, a decisão produzirá efeitos concretos. Sendo assim, indefiro a liminar. Notifique-se e dê-se ciência. Após, ao MP e voltem conclusos. Servirá presente como mandado e/ou ofício. Int. Advogados(s): RICARDO LUDWIG MARIASALDI PANTIN (OAB 210098/SP)