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Remetido ao DJE Relação: 0065/2020 Teor do ato: Vistos. A fls.194 foi homologada por sentença a desistência da execução em relação a Marco Antonio Pinsetta e Isabel dos Santos Verde Pinsetta. A fls.304 foi homologada por sentença a desistência da execução em relação a Luiz Carlos Pinsetta. Prossegue o feito apenas em face de Camponesa Alimentos Ltda e Marco Antonio Pinsetta Júnior. Assim, de fato equivocada a ordem de indisponibilidade de bens feita em nome de Luiz Carlos Pinsetta, conforme fls.655, que atingiu o imóvel matrícula nº 17.361 do CRI de Cruzeiro/SP (fls.670/674 - AV.13). Portanto, fica levantada a indisponibilidade sobre o bem imóvel acima. Expeça-se mandado de cancelamento da AV.13/17.361, sem ônus, por ter decorrido o gravame de erro, com urgência. Após, tornem à conclusão também com urgência para acesso à Central de Indisponibilidade para tentativa de cancelamento da ordem dada em desfavor de Luiz Carlos Pinsetta, eis que o sistema encontra-se fora do ar. Intime-se. Advogados(s): Jose Roberto de Moura (OAB 137917/SP), Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP), Carla Aparecida Ferreira de Lima (OAB 166008/SP), Antonio Carlos de Matos Ruiz Filho (OAB 82688/SP)