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Processo 1003654-76.2019.8.26.0045 Mateus Marinho Arão dos Santos do Especialfixará equitativamente o valor da base de cálculo e sobre ele incidirá o percentual deartigo 487Lei nº 11.608/03art. 698
Remetido ao DJE Relação: 0068/2020 Teor do ato: Ante o exposto e confirmando a tutela de urgência, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para fins de: 1-) condenar a ré Vivo (TELEFÔNICA BRASIL S/A) a cancelar as linhas telefônicas nº (16) 99785-1057 e (13) 99636-5821 e fornecer ao autor todos os dados cadastrais a elas atinentes; 2-) condenar a ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA a providenciar o cancelamento dos perfis de WhatsApp vinculados às linhas supramencionadas, no prazo de 48 horas, sob pena de aplicação de nova multa diária, que majoro a R$ 500,00 por dia, limitada, desde já, ao teto do Juizado Especial; 3-) condenar a ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA a fornecer ao autor todos os dados cadastrais relativos aos perfis falsos existentes em nome do autor vinculados às referidas linhas telefônicas; e 4-) condenar a ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA ao pagamento de multa no valor do teto do Juizado Especial, por descumprimento da decisão de fl. 43 por mais de 145 dias, com incidência de correção monetária, a partir da data do descumprimento da decisão, calculada pela tabela prática do E. TJSP; Em corolário, JULGO EXTINTO o processo COM resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação nas verbas da sucumbência. Consigno que, na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal nos termos da Lei nº 11.608/03 e segundo orientações previstas no art. 698, das NSCGJ: "O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: I - 1% sobre o valor da causa. O valor corresponde às custas submetidas à isenção condicional no momento da distribuição da ação. O valor mínimo da parcela prevista neste inciso corresponde a 05 (cinco) UFESPs; II - 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação. Caso haja condenação, esta parcela, cujo valor mínimo corresponde a 05 (cinco) UFESPs, será desconsiderada e incidirá a parcela explicitada no inciso "III". III - 4% sobre o valor da condenação. O percentual terá por base de cálculo o valor fixado na sentença. Caso o valor da condenação não esteja explicitado na sentença, o juiz fixará equitativamente o valor da base de cálculo e sobre ele incidirá o percentual de 4%. O valor mínimo desta parcela corresponde a 05 (cinco) UFESPs. Após o trânsito em julgado, aguarde-se provocação da parte interessada por 10 (dez) dias. No silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos digitais, devendo a serventia encerrar, previamente, eventuais pendências. P.I. Advogados(s): Andre Zonaro Giacchetta (OAB 147702/SP), Evandro Luis Pippi Kruel (OAB 238245/SP), Priscila Oliveira Prado Faloppa (OAB 344089/SP), Mateus Marinho Arão dos Santos (OAB 386424/SP)