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Remetido ao DJE Relação: 0069/2020 Teor do ato: 1 - Conforme certidão retro, referente à Maria de Freitas Oliveira complemento a decisão de fls.1039 para constar que: Para os depósitos posteriores à 1º de março de 2017, a expedição da guia será impreterivelmente eletrônica nos termos do art. 1.112 do Provimento CG 13/19, de 22/11/2019 e, para tanto, no prazo de cinco dias, deverá(ão) o(s) Exequente(es), apresentar(em) o formulário disponível em: www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx, devidamente preenchido. Caso o Exequente não providencie o formulário, na data aprazada, os autos aguardarão em arquivo eventual provocação. No tocante às procurações juntadas aos autos, quando da distribuição do feito, entendo que os Exequentes deverão apresentar procurações atualizadas para que possam levantar as guias expedidas. Explico: em que pese o mandato, em regra, não possuir prazo determinado de vigência, não menos certo que, em casos excepcionais, a jurisprudência tem admitido que o magistrado, embasado no poder geral de cautela, condicione a prática do ato processual à juntada de procuração atualizada. No caso específico dos autores, as procurações foram outorgados a mais de um ano , logo, prudente a apresentação de procurações atualizadas. Consigne-se que o próprio NCPC, nas disposições gerais referentes às execuções (arts. 771 a 777), prevê uma série de medidas a serem tomadas pelo magistrado a fim de zelar pela fiel satisfação do direito do credor. Importante também salientar que as execuções contra a Fazenda Publica, por estarem sujeitas ao regime de precatórios, são naturalmente longevas, muitas vezes perdurando por décadas, não sendo incomum acontecer, inclusive e infelizmente, o falecimento do titular do direito sem receber o que lhe é devido. Dadas essas peculiaridades, é que se exige a procuração atualizada e, para tanto, dentro de um critério de razoabilidade, fixou-se o prazo de 12 meses, contados retroativamente da decisão que determinou a juntada da procuração, como prazo máximo para que seja considerada atualizada. Intimar a parte para demonstrar que a representação processual está regular não é conduta abusiva, mas acauteladora de direitos e, em decorrência, preventiva de fraudes. Afinal, o juiz, atento ao poder geral de cautela, busca a plena certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta, bem como dos valores que estão prestes a serem levantados. Ante o exposto e para evitar prejuízo às partes, condiciono a expedição e entrega da guia de levantamento mediante a juntada de novos instrumentos de procuração (com prazo máximo de 12 meses, contados retroativamente dessa decisão) com poderes, especialmente, para efetuar levantamento de guia e os mesmos deverão ser conferidos pela z. Serventia no ato da retirada das guias. 2 - Referente à autora Odete Josefina Nascimento Vitório, mantenha-se os valores retidos até a devida apresentação de procuração atualizada. Int. Advogados(s): Adriana Zuppo de Oliveira (OAB 170796/SP), Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB 202046/SP), Luiz Fernando Roberto (OAB 234726/SP), Marcia Maria de Barros Correa (OAB 61692/SP), MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP), MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP), Renan Raulino Santiago (OAB 329030/SP), Pedro Javaroni Machado Fonseca (OAB 390752/SP)