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Processo 1005687-39.2018.8.26.0024 art. 924
Remetido ao DJE Relação: 0075/2020 Teor do ato: Vistos. Diante do pagamento voluntário dos débitos relativos à reparação pelos danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 174), previstos em sentença e em acórdão, respectivamente, bem como da concordância da parte autora (fls. 178-179), dou por satisfeitos tais débitos e, em consequência, extingo o presente feito, em relação a eles, com fundamento no art. 924, II do CPC. Autorizo a parte autora a proceder ao levantamento da importância depositada às fls. 174. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico, devendo, para tanto, ser observado, o Formulário MLE. No que toca à obrigação de fazer, em sendo o caso, sustentando a existência de descumprimento, deverá, a parte autora, promover o incidente de cumprimento de sentença, de que se cuide, preservando-se, assim, o contraditório, a respeito, pois, no âmbito de tal incidente, terá, também a contraparte, oportunidade específica de demonstrar que descumprimento não houve, ou, se houve, o foi por período inferior àquele alegado pela parte autora. Inexistem custas. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Jorge Minoru Fugiyama (OAB 144243/SP)