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Processo 0018434-67.2019.8.26.0100Processo 0735345-90.1994.8.26.0100Processo 0207822-67.2011.8.26.0100 O. ANOTAÇÃO NO ROSTO DOS AUTOS. COMPENSAÇÃO ENVOLVENDO O CRÉDITO PENHORADO. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO A TERCEIRO E OFENSMinistra NANCY ANDRIGHIo anotou a penhora no rosto dos autoso para fins de deflagração da fase de cumprimento de sentençao para fins de obtenção da anuência da penhora no rosto destes autos. AssimVara Cível deste ForoVara Cível do Foro Central eVara Cível do Foro Regional de Santo Amaro que o feito ainda se encontra em fase de liquidaçãoartigo 380ART. 380art. 380 do CCartigo 908, §1º 03/09/201312/09/2013
Remetido ao DJE Relação: 0086/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 1444/1450 e 1496/1497: Indefiro o pedido de compensação dos créditos da exequente "Dissei" com os débitos oriundos da ação nº 0018434-67.2019.8.26.0100 que tramita perante a 4ª Vara Cível deste Foro, eis que há nos autos a concorrência de créditos de terceiros em face da executada nestes autos: (i) Fernanda Milan de Oliveira no valor de R$ 502.653,72 (nov/2019) oriundo do feito nº 0735345-90.1994.8.26.0100 que tramita na 18ª Vara Cível do Foro Central e (ii) Ronald Arthur Dillon e Hilaria Neuwald Dillon no valor de R$ 1.675.775,40 (um milhão, seiscentos e setenta e cinco mil, setecentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos). Desse modo, a compensação resta inviabilizada, posto que o terceiro "Arthur" informou que tais créditos a serem compensados já se encontram devidamente penhorado no rosto dos autos nº 0018434-67.2019, nos termos do artigo 380 do Código Civil (fls. 1499/1500). Neste sentido: "DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. PENHORA DE CRÉDITO PLEITEADO EM JUÍZO. ANOTAÇÃO NO ROSTO DOS AUTOS. COMPENSAÇÃO ENVOLVENDO O CRÉDITO PENHORADO. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO A TERCEIRO E OFENSA A BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 380, CC/02. 1. O art. 380 do CC/02 tem por escopo coibir a utilização da compensação como forma de esvaziar penhora pré-existente. 2. A penhora de crédito pleiteado em juízo, anotada no rosto dos autos e da qual foram as partes intimadas, impede a realização de compensação entre credor e devedor, a fim de evitar lesão a direito do terceiro diretamente interessado na constrição. 3. A impossibilidade de compensação, nessas circunstâncias, decorre também do princípio da boa-fé objetiva, valor comportamental que impõe às partes o dever de cooperação e leal participação no seio da relação jurídica processual. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido" (STJ - REsp: 1208858 SP 2010/0160800-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2013). Logo, diante da impossibilidade, cada execução deverá seguir com a sua tramitação a fim de atingir o escopo da satisfação mútua dos créditos. No mais, verifico que o feito referente aos créditos que se pretende compensar não são líquidos, eis que compulsando o andamento do feito, constatei que o Juízo anotou a penhora no rosto dos autos, porém elucidando que se trata de cumprimento de sentença em fase de liquidação: "Fls. 76/82: anote-se a penhora no rosto dos autos e oficie-se comunicando o Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro que o feito ainda se encontra em fase de liquidação" Não se tratando assim de créditos líquidos e devidamente homologado pelo Juízo para fins de deflagração da fase de cumprimento de sentença, por mais esta razão, não verifico o preenchimento dos requisitos legais para a pretendida compensação, ainda que o v. acórdão tenha aventado a possibilidade de compensação em caráter obiter dictum. Fls. 1506/1509: Apenas consigno que a somatória dos créditos de outros feitos também não será possível na forma pretendida pelo exequente, conforme já esclarecido na decisão de fls. 1350/1351: "Em segundo lugar, deve-se destacar que os créditos que o exequente detenha em outros processos não podem ser inseridos no crédito global sem a devida análise da existência de preferências, caso contrário dever-se-á observar a anterioridade de cada penhora, nos termos do artigo 908, §1º do NCPC. Assim, os créditos oriundos de outros feitos não comportam a análise singular como pretende o exequente. Em nenhum momento nos autos foi analisada os graus de preferência de todos os créditos alheios e oriundos deste feito. Deve-se destacar que a intenção do credor em conferir desfecho à execução não se pode dar em prejuízo do interesses dos demais credores, após a devida análise das prelações legais a que se refere o artigo 908 do NCPC, tampouco sendo admissível o ato de ofício praticado pelo I. Leiloeiro como praticado" Logo, se o exequente pretende a apuração dos créditos que detém inerente a outros feitos, deverá fazer assim como os terceiros mediante a formulação de pedido formal ao respectivo Juízo para fins de obtenção da anuência da penhora no rosto destes autos. Assim, com a formalização de todas as penhoras no rosto dos autos, será possível apurar cada prelação consoante os ditames do artigo 908 do NCPC. Desse modo, traga o exequente memorial de cálculo contendo apenas o crédito referente a este feito. Intime-se. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Fernanda Milan de Oliveira (OAB 234381/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP)