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Processo 1002443-06.2020.8.26.0001 Hugo Luiz Forli art. 48Lei n° 9.099/95
Remetido ao DJE Relação: 0103/2020 Teor do ato: Vistos 1. Fls. 252/254. Conheço dos embargos, mas deixo de acolhê-los, por infringentes, uma vez ausente o objetivo de integração, mas de substituição da decisão, não se vislumbrando a ocorrência das hipóteses do art. 48 da Lei n° 9.099/95. 2. Como o autor forneceu seu contato de WhatsApp, intime-se a corré Facebook, a qual deverá, em conformidade com o dispositivo da sentença (fl. 247), em cinco dias, expedir o que for necessário para a reintegração descrita, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a 30 dias. Int. Advogados(s): Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Hugo Luiz Forli (OAB 57095/SP)