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Processo 1079082-64.2017.8.26.0100 artigo 487artigo 85 do CPC 23/03/2017
Remetido ao DJE Relação: 0118/2020 Teor do ato: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, CPC, julgo extinto o processo com resolução de mérito e ACOLHO o pedido formulado na inicial para declarar rescindido por culpa da requerida o contrato de arrendamento firmado entre as partes a partir de 23/03/2017 (data do distrato). Ante a sucumbência, arcará a requerida com as despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em R$20.000,00, com fundamento em interpretação a contrario sensu do §8º do artigo 85 do CPC, eis que a fixação em percentual do valor da causa não guarda proporcionalidade com a complexidade do trabalho desenvolvido, a autorizar que os honorários sejam fixados por apreciação equitativa não apenas quando irrisório o proveito econômico, mas também quando se revelar excessivo. P.I. Sentença registrada eletronicamente. Advogados(s): Jose Rena (OAB 49404/SP), Raphael Rodrigues de Oliveira e Silva (OAB 22470/GO), Georges de Moura Ferreira (OAB 19700/GO)