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Remetido ao DJE Relação: 0119/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 1145/1147: Conheço dos embargos e, no mérito, acolho-os para o fim de sanar o erro material quanto a intimação de Sayonara em relação ao pedido de levantamento, eis que transitou em julgado o Agravo de Instrumento onde se discutia a validade do bloqueio (fls. 508/512). Assim, reconsidero a decisão de fls. 1142, quanto ao pedido de levantamento, para que conste: "Defiro a expedição de MLE em favor do exequente, conforme formulário de fls. 1138, para tanto, proceda o Gabinete à transferência dos valores bloqueados à fls. 240/243, nas contas de Sayonara de Castro Brotherhood, para uma conta vinculada ao juízo." Fls. 1148/1171: Diga o excipiente. Prazo: 15 dias. Sem prejuízo, proceda-se ao desbloqueio mencionado na decisão de fls. 1142. Intime-se. Advogados(s): RICARDO BONIFÁCIO (OAB 34945/GO), Isadora Gonçalves de Oliveira (OAB 37500/GO), Guilherme Ielo Campos (OAB 427918/SP), José Carlos Ribeiro Issy (OAB 18799/GO), Bruno dos Reis Vanzelli (OAB 390127/SP), Carin Regina Martins Aguiar (OAB 221579/SP), ALEX JOSÉ SILVA (OAB 32520/GO), Priscila Riccetto Bertolucci Pereira (OAB 314226/SP), Paulo Augusto Ramos dos Santos (OAB 303789/SP), Guilherme Fontes Bechara (OAB 282824/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP)