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Processo 0001514-33.2017.8.26.0053 do Sindicato encabeçante
Remetido ao DJE Relação: 0120/2020 Teor do ato: Vistos. À luz do quanto, afinal, requerido pelos coautores, de rigor a recapitulação da controvérsia instaurada. A executada argumentou sobre a execução em duplicidade por exequentes que, a despeito da sua substituição pelo Sindicato na ação coletiva principal, optaram pelo ajuizamento de cumprimentos de sentença individuais. Assim, a fim de se esclarecer se ocorrida a alegada execução em duplicidade e em cumprimento ao comando de fls. 395, a z. Serventia certificou os MLEs emitidos nos ofícios requisitórios vinculados a esta execução coletiva, bem como noticiou os depósitos ainda não levantados (fls. 401). Após, em manifestação de fls. 397/398, a Dra. Renata Aliberti di Carlo, advogada do Sindicato encabeçante, insurgiu-se contra ato ordinatório lançado no RPV 0001514-33.2017.8.26.0053/999 (requerente: Maria Auxiliadora Rosa de Siqueira Martinez), que certificou a emissão de MLE em seu favor, quando, em realidade, tal informação seria inverídica. A fls. 404/405, à luz do teor da certidão de fls. 401, a requerida pugnou pela devolução dos valores levantados em duplicidade pelos credores ora relacionados, uma vez que teriam obtido a satisfação dos seus créditos em execuções individuais. A fls. 411/412, os coexequentes Leila Viriato Mendes (incidente RPV nº 789); Magda Bernardete Rodrigues Varela Laurindo (incidente RPV nº 904); Marlene das Graças Florindo (incidente RPV nº 1209); Muna Nagib El Mouallen (incidente RPV nº 1270); Silvete Novo Campos (incidente RPV nº 1544); e Sineide Pereira do Nascimento (incidente RPV nº 1557) juntaram comprovantes de depósitos referentes aos valores levantados nos ofícios requisitórios vinculados a este incidente executivo coletivo (fls. 413/424). A fls. 425/427, o Sindicato argumentou que a requerida, ao adimplir os valores executados, efetuou descontos do Imposto de Renda retido na fonte de forma equivocada e pugnou pelo reconhecimento do equívoco pela executada; a fls. 428, requereu a imediata liberação dos valores ainda retidos nestes autos. Por fim, ciência do teor da certidão de fls. 429. Decido. Com efeito, a Dra. Renata Aliberti argumenta sobre um pretenso caráter "inverídico" do ato ordinatório lançado no RPV 0001514-33.2017.8.26.0053/999 (requerente: Maria Auxiliadora Rosa de Siqueira Martinez), ao passo que a z. Serventia certifica o desacerto no seu teor, porquanto teria sido lançado de forma equivocada naquele incidente. À z. Serventia, portanto, para que torne sem efeito a certidão lançada no RPV 999, bem como nos demais requisitórios com as inconsistências noticiadas na certidão de fls. 429 (RPV 784 e RPV 1205), providência preliminar à solução da controvérsia. Previamente à decisão sobre o levantamento dos valores dos exequentes que não ajuizaram execuções individuais, em respeito ao princípio da economia dos atos processuais e a fim de se evitar novas intimações à devolução de valores, intime-se a Fazenda sobre as alegadas incorreções com relação aos descontos efetuados a título de Imposto de Renda retido na fonte (fls. 425/427); e intime-se o Sindicato para que se pronuncie sobre o requerimento de expedição de MLE em favor da executada, com relação aos valores devidos aos credores Lucilene de Lourdes Manta, Nilson de Jesus Souza e Sandra Regina Coquieri. Com o pronunciamento das partes será verificado o acerto dos depósitos realizados visando à devolução dos valores levantados em duplicidade e será definitivamente definido o quantum a ser levantado pelo Sindicato nestes autos, quantum que deverá corresponder ao exato rol de exequentes com direito ao levantamento nos autos desta execução coletiva. Prazo: 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Renata Aliberti Di Carlo (OAB 177493/SP)