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Processo 0001518-29.2011.8.26.0264Processo 0238022-32.2012.8.26.0000Processo 1066999-79.2018.8.26.0100 Des. Heraldo de OliveiraDes. Itamar Gainos dos executados ou da sociedade de advogadosCâmara de Direito Privadoartigo 841, § 1ºart. 847, §1ºart. 525, § 11ºart. 917, § 1ºart. 844 do CPCart. 789art. 835art. 799 15/01/201424/06/201326/08/2013
Remetido ao DJE Relação: 0130/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 1222/1405: Defiro a penhora dos imóveis de matrícula nº 168.706, registrado perante o 1º RGI de Goiânia/GO e nº 71.528, registrada perante o 1º RGI de Caldas Novas/GO (fls. 1399/1402 e 1403/1405), conforme requerido. Expeça-se o termo e intime-se na pessoa dos advogados dos executados ou da sociedade de advogados, conforme preceitua o artigo 841, § 1º, do CPC. Intime-se o cônjuge do executado, se casado for, na forma 842 do CPC. Conste da intimação que os executados podem requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 dias, contado da intimação da penhora, desde que comprove que essa substituição lhe será menos onerosa e que não trará prejuízo aos exequentes, bem como o atendimento às disposições do art. 847, §1º, do CPC. Ademais, ressalte-se que, tratando-se de execução de título judicial/cumprimento de sentença, o prazo para eventual discussão acerca da validade e adequação da penhora será de 15 dias, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato, nos termos do art. 525, § 11º, do CPC; se de execução de título extrajudicial, que o prazo para eventual discussão acerca da incorreção da penhora ou da avaliação será de 15 dias, contado da ciência do ato, por simples petição, nos termos do art. 917, § 1º, do CPC. Havendo bens imóveis penhorados no Estado de São Paulo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Goiás, Distrito Federal, Bahia, Tocantins, Piauí, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Maranhão, Amazonas, Acre e Roraima a averbação será feita via ARISP; se o bem imóvel estiver localizado em outra unidade da Federação que não as mencionadas, a averbação será feita necessariamente na forma do art. 844 do CPC. Quanto ao imóvel de matrícula nº nº 226.821, registrado perante o 1 RGI de Goiânia/GO, que possui averbação de alienação fiduciária a fls. 1395, sem anotação de seu cancelamento, tendo em vista que o proprietário resolúvel do bem alienado fiduciariamente passa a ser o credor fiduciário, tornando o alienante apenas o possuidor direto, não é possível a penhora do imóvel em questão para pagamento de dívida do devedor/fiduciante, visto que tal iniciativa atingiria a esfera patrimonial de terceiro. É cediço, contudo, resguardados os interesses patrimoniais de terceiros, que gozando de presunção de direito/bem futuro, responde o devedor, com esse bem/direito, para o cumprimento de suas obrigações, conforme o art. 789 c.c art. 835, XII, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: EMBARGOS DE TERCEIRO - penhora - Incidência sobre bem imóvel alienado fiduciariamente Impossibilidade - a pendência de alienação fiduciária sobre imóvel não obsta a penhora, devendo, entretanto, restringir-se aos direitos remanescentes do devedor - Recurso provido. (TJ-SP - APL: 0001518-29.2011.8.26.0264, Relator: Des. Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 15/01/2014, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/01/2014) Penhora - Incidência sobre bem imóvel alienado fiduciariamente Impossibilidade. A pendência de alienação fiduciária sobre imóvel, dado pelo executado em favor de terceiro-credor, não obsta a penhora, devendo esta ser restrita, porém, aos direitos remanescentes do devedor. Determinada a retificação da penhora Recurso parcialmente provido. (TJSP - AI: 0238022-32.2012.8.26.0000, Relator: Des. Itamar Gaino, Data de Julgamento: 24/06/2013, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2013) Assim, defiro a penhora dos direitos do Executado sobre o imóvel descrito na matrícula de fls. 1391/1398. Lavre-se o termo e intime-se na pessoa dos advogados dos executados ou da sociedade de advogados, conforme preceitua o artigo 841, § 1º, do CPC. Conste da intimação que, tratando-se de execução de título judicial/cumprimento de sentença, o prazo para eventual discussão acerca da validade e adequação da penhora será de 15 dias, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato, nos termos do art. 525, § 11º, do CPC; se de execução de título extrajudicial, que o prazo para eventual discussão acerca da incorreção da penhora ou da avaliação será de 15 dias, contado da ciência do ato, por simples petição, nos termos do art. 917, § 1º, do CPC. Estando o bem gravado com garantia de alienação fiduciária, deverá o exequente requerer a intimação do credor fiduciário, nos termos do art. 799, I, do CPC. Assim, caso não o tenha feito, informe os dados do credor necessários à intimação nome e endereço e recolha as custas respectivas, salvo em se tratando de beneficiário da gratuidade. Após o recolhimento, se necessário, expeça-se carta de intimação digital. Intime-se. Advogados(s): Carin Regina Martins Aguiar (OAB 221579/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Guilherme Fontes Bechara (OAB 282824/SP), Priscila Riccetto Bertolucci Pereira (OAB 314226/SP), ALEX JOSÉ SILVA (OAB 32520/GO), RICARDO BONIFÁCIO (OAB 34945/GO), Bruno dos Reis Vanzelli (OAB 390127/SP), José Carlos Ribeiro Issy (OAB 18799/GO), Guilherme Ielo Campos (OAB 427918/SP), Isadora Gonçalves de Oliveira (OAB 37500/GO)