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Processo 1107507-33.2019.8.26.0100 artigo 5º
Remetido ao DJE Relação: 0132/2020 Teor do ato: Fls. 185/186 e documentos de fls. 187/207. Ciente. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Em pesquisa junto ao site deste Tribunal, verifiquei que o agravo de instrumento interposto não foi recebido no efeito suspensivo, portanto, ressalvada a suspensão dos prazos em razão da pandemia do "COVID-19", o feito deve prosseguir. Quanto ao pedido de diferimento e/ou parcelamento das custas iniciais, indefiro, reportando-me aos pronunciamentos de fls. 175 e 182, como à ausência das hipóteses previstas nos incisos do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/03. Aguarde-se o recolhimento das custas, nos termos do pronunciamento de fl. 175. Intime-se. Advogados(s): Haroldo Guilherme Vieira Fazano (OAB 51391/SP)