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Remetido ao DJE Relação: 0153/2020 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls.286/289 e 290: Não há mais provas a produzir por qualquer das partes e o feito já comporta julgamento. II Considerando a existência do incidente apenso, oriundo da arguição de suspeição, mostra-se conveniente o aguardo de seu julgamento. Caso acolhida a tese dos arguentes, poderá derivar disso a nulidade da decisão. Aguarde-se. III Int. Advogados(s): Nivaldo Paiva (OAB 132958/SP), Ricardo Mrad (OAB 208158/SP), Rafael Gaspar Hoffmann (OAB 335171/SP)