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Processo 0005348-34.2018.8.19.0205Processo 2077990-09.2018.8.26.0000Processo 1005174-74.2015.8.26.0445 André José Silva BorgesDalva Domiciano Martins RobertoEdda Regina Soares de Gouvea FischerJonas Jose Jacinto da SilvaMarcos Gonçalves E SilvaPaula Billa SalgadoRosemary Adriana da Silva poderá autorizarHamid Bdineo. Diga a Administradora Judicial edo credorVara Regional de Campo GrandeCâmara Reservada de Direito Empresarialart. 142Lei nº 11.101/2005artigo 144Lei nº 11.101/05 01/08/201802/08/2018
Remetido ao DJE Relação: 0169/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 12.466/12.469 e 12.476/12.477: em conformidade ao noticiado pela credora Superpesa Cia de Transportes Especiais e Intermodais, empresa em recuperação judicial, verifica-se que foi contratada pela falida Appiani para desmontagem e transporte de pórtico (fls. 12.170/12.177), tendo, entretanto, ocorrido o descumprimento contratual por parte da contratante. Informou a credora que vem suportando os custos de manutenção do espaço em que alocado o bem, tendo, inclusive, ajuizado ação para condenação da ré à sua retirada, em trâmite sob o nº 0005348-34.2018.8.19.0205, perante o Juízo da 5ª Vara Regional de Campo Grande/RJ (fls. 12.186/12.240), tendo a falida aduzido, nos referidos autos, não possuir condições para executar a obrigação (fls. 12.252/12.253). Aduziu que o estado do bem é lastimável, com risco de desabamento sobre as pessoas no local, pugnando pela autorização judicial de sua venda, com posterior abatimento ao crédito a que faz jus. Pois bem. A regra geral para alienação dos bens da Massa Falida está prevista no art. 142, da Lei nº 11.101/2005 (leilão, propostas fechadas e pregão), porém, o artigo 144, da mesma lei dispõe que havendo motivos justificados, o juiz poderá autorizar, mediante requerimento fundamentado do administrador judicial ou do Comitê, modalidades de alienação judicial diversas das previstas no art. 142 desta Lei. No caso em apreço, em conformidade ao Relatório de Inspeção e Teste acostado pela credora a fls. 12.254/12.267, concluiu-se que: O PÓRTICO SUPRACITADO ESTÁ CONDENADO, NÃO ESTANDO APTO PARA CERTIFICAÇÃO (destaco). Instada à manifestação, a Administradora Judicial destacou que o laudo está assinado por técnico em mecânica e que o bem parado e depreciando ao ar livre só perderá mais valor com o passar do tempo, sendo que a venda será mais vantajosa, pois os valores serão depositados em conta judicial e terá rendimento ao invés de depreciação (fl. 12.481, ênfase nossa). Nessas circunstâncias, considerando se tratar de equipamento em deterioração, que, ademais, apresenta risco de desabamento, bem como a aquiescência da Adminsitradora Judicial (fls. 12.479/12.482) e o parecer favorável do Ministério Público de fls. 12.496/12.497, DEFIRO a alienação do pórtico pretendida pela credora Superpesa Cia de Transportes Especiais e Intermodais, desde que não inferior ao custo de R$270,00 (duzentos e setenta reais) por tonelada (fl. 12.268/12.269). Em análogo sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento. Falência. Alienação extraordinária de ativos das falidas. Proposta equivalente a 39% do valor da avaliação. Interessados que adquiriram os bens alienados fiduciariamente ao Banco do Brasil S/A e que possuem interesse em reativar a usina. Parque industrial que se encontra inativo há anos. Maquinário em deterioração, com elevado custo de manutenção. Inexistência de outros interessados em adquirir os bens das falidas. Excepcionalidade do caso que não autoriza a anulação da alienação dos blocos V e VII das massas falidas. Recurso improvido. (TJ-SP 20779900920188260000 SP 2077990-09.2018.8.26.0000, Relator: Hamid Bdine, Data de Julgamento: 01/08/2018, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 02/08/2018, destaco). Frise-se que o valor líquido da venda, considerando-se o abatimento de eventuais custos que sejam suportados pela referida credora em decorrência da alienação, deverá ser depositado neste Juízo, em favor da Massa Falida, com oportuna prestação de contas nos autos, uma vez que, pese o alegado prejuízo, é de se considerar que o crédito da empresa em questão já foi aqui habilitado na fase da recuperação judicial, devendo ser adimplido com observância dos artigos 83 e 84, da Lei nº 11.101/05. 2. Fls. 12.433/12.438: aos credores, deve ser observado que foi decretada a falência, portanto, os créditos serão pagos oportunamente, na ordem prevista nos artigos 83 e 84, da Lei nº 11.101/05, após a arrecadação, avaliação e venda dos bens das Falidas, cabendo à Administradora analisar os pedidos de habilitação pendentes na fase administrativa, entrando em contato diretamente com o advogado do credor, caso necessário, observando a Unidade Judicial o quanto determinado na decisão de fls. 10.875/10.876, item "4", e 11.987/11.988, item "2". 3. Fls. 12.505/12.880: ciente o Juízo. Diga a Administradora Judicial e, em seguida, o Ministério Público. 4. De resto, anoto estarem pendentes manifestações da Administradora Judicial quanto ao determinado a fls. 12.429/42.430, itens "1" a "4",e fl. 12.465, primeiro e segundo parágrafos, bem como a manifestação da Falida à determinação de fls. 12.429/12.430, item "5", abrindo-se vista, em seguida, ao Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): Stephanie Roman Delicato (OAB 350904/SP), Fernanda Conceição de Lima Souza da Silva (OAB 358009/SP), Tuanny Thais de Oliveira Fonseca (OAB 34821/PE), Priscila Alves da Silva (OAB 354231/SP), Tamires Fátima da Silva Matos (OAB 354295/SP), Guilherme Augusto Valente (OAB 352890/SP), Erick Rodrigues dos Santos (OAB 352451/SP), Ana Carolina Britte Bruno (OAB 351460/SP), Andre Luis Rabelo (OAB 359323/SP), PATRICIA MARIA DUSEK (OAB 79137/RJ), Miguel Temer Saad Neto (OAB 349066/SP), Fabio Azeredo Leite de Oliveira (OAB 347498/SP), Olivia Roxo Nobre do Amaral Mesquita (OAB 345853/SP), Paulo de Souza Silveira (OAB 345575/SP), ANA C. GONÇALVES ADERALDO (OAB 78884/RJ), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), ELEN FABIA RAK MAMUS (OAB 34842/PR), Alexandre Lima Borges (OAB 338350/SP), Patricia Ruck Drummond Dias (OAB 163787/MG), Maurício Metzker Junqueira Maciel (OAB 122728/MG), Maurício Metzker Junqueira Maciel (OAB 122728/MG), Lucas Quintino de Almeida Lacerda (OAB 129651/MG), Luiz Felipe Pereira Batista (OAB 372165/SP), Jonas Jose Jacinto da Silva (OAB 372020/SP), Leonel Bezerra Botelho (OAB 372112/SP), Gilmar de Mattos (OAB 373701/SP), Igor Perehowski Magno Stanchi (OAB 66153/PR), Luciana Leal Berquo Ururahy (OAB 98045/RJ), Shayda Daher de Souza (OAB 371026/SP), Pedro de Souza Pereira (OAB 368327/SP), Maria Cecilia de Oliveira Marcondes (OAB 367764/SP), Giovane Belotto Alves (OAB 367431/SP), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG), Fellipe Bottrel Mansur Loureiro (OAB 366769/SP), Luiz Gustavo Fernandes da Costa (OAB 367111/SP), LEANDRO GENTIL LEMONIE (OAB 61101/PR), Wander Pinheiro Leme (OAB 307459/SP), Marcos 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