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Processo 2033302-88.2020.8.26.0000Processo 0017276-49.2020.8.26.0000Processo 1003123-85.2020.8.26.0099 o suscitado para dirimir as medidas urgentesPresidente do Superior Tribunal de Justiça João Otávio de Noronhado recurso interposto pelo Município de Bragança Paulista contra r. decisão proferida pelo relator do agravo de instrumeo de suspensão do certame. No referido recursodo STJVara Cível local
Remetido ao DJE Relação: 0186/2020 Teor do ato: Ciente do conflito de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Cível local (fls. 169/171), bem como da designação deste Juízo suscitado para dirimir as medidas urgentes (fl. 178). Em sede de cognição sumária, sem aprofundar o mérito, mostra-se pertinente prestigiar a posição jurídica externada pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça João Otávio de Noronha, relator do recurso interposto pelo Município de Bragança Paulista contra r. decisão proferida pelo relator do agravo de instrumento nº 2033302-88.2020.8.26.0000 que havia indeferido o efeito suspensivo em face da decisão deste juízo de suspensão do certame. No referido recurso, o Presidente do STJ, assim asseverou: "Destaque-se, por outro lado, que o fato, tão só, de a empresa ter sido inabilitada em concorrências anteriores não tem o condão de inviabilizar sua participação/habilitação em outros certames, desde que preenchidos, como no presente caso, os requisitos previstos nos respectivos editais." (fl. 8540/8543 dos autos da ação popular nº 1000247-60.2020) Assim, em apreço à decisão do Ministro do STJ, indefiro o pedido liminar postulado nesta ação popular. Aguarde-se o julgamento do conflito de competência nº 0017276-49.2020.8.26.0000, devendo o cartório verificar o andamento a cada dois meses, juntando o respectivo extrato de movimentação. Int. Advogados(s): Edinilson Ferreira da Silva (OAB 252616/SP)