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Remetido ao DJE Relação: 0197/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que alega insuficiência de pagamento. Em razão à correção monetária e juros, aguarde-se o resultado final do recurso, neste momento em fase de julgamento do tema 810. Ao se manifestar, o exequente já deverá apreciar o valor de eventual diferença a seu favor, para a retificação do precatório. Considerando-se a demora na remessa dos autos para a UPEFAZ, passo a apreciar as questões pendentes. Quanto ao pagamento do precatório: Proceda-se à restituição ao DEPRE dos valores de MARILDA NOGUEIRA FERNANDES e SUELY APARECIDA SILVA CARDOSO, ou seja,R$ 47.359,02 e 45.057,71, pois em razão da cessão de crédito não podem ser beneficiadas pela prioridade do idoso. Entretanto, autorizo o pagamento dos valores relativos aos advogados, tendo em vista a natureza alimentar do crédito, conforme entendimento do TJSP. Expeça-se MLE em favor dos advogados, como requerido a fls. 1102. VALENDO A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, comunique-se ao DEPRE para que faça a devida substituição quanto à titularidade do precatório, para que conste que a cessionária possui 80% do precatório no que se refere ao crédito das coautoras cedentes e que o valor equivalente a 20% do precatório foi depositado em favor das credoras MARILDA NOGUEIRA FERNANDES e SUELY APARECIDA (fls. 1027/1065 e 994/1021). Cedentes: SUELY APARECIDA SILVA CARDOSO E MARILDA NOGUEIRA FERNANDES Ordem Cronológica: 501/18 Execução de Precatório: 9366047/16 Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2020 Advogados(s): Renato Elias Marao (OAB 203190/SP), Olga Fagundes Alves (OAB 247820/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP)