PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 1026813-77.2019.8.26.0100 o de retrataçãoartigo 505 do CPCartigo 296 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0211/2020 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 931/933, posto que tempestivos, e os rejeito haja vista que não há qualquer omissão a ser aclarada, pretendendo o embargante mera reconsideração da já decidido. Com feito, não existe no ordenamento jurídico processual civil a figura do "pedido de reconsideração", notadamente porque ao magistrado é defeso decidir novamente sobre questões já decididas, nos exatos termos da regra contida no caput do artigo 505 do CPC. Existe apenas o juízo de retratação, nas hipóteses expressamente previstas em lei e a provisoriedade das decisões que concedem a antecipação de tutela (artigo 296 do CPC). Ademais, a parte não trouxe, às fls. 931/933, aos autos nenhum fato ou documento novo capaz de modificar a decisão anteriormente proferida. No mais, mantenho a decisão embargada por seus próprios fundamentos e assevero que qualquer rediscussão da matéria já decidida desafio recurso próprio, observando-se que eventual reiteração de reapreciação de pedido estará sujeita aos efeitos da configuração de litigância de má fé. Int. Advogados(s): Celio de Melo Almada Filho (OAB 33486/SP), Sandra Duarte (OAB 274397/SP), Jacques Cohen (OAB 278446/SP), Antonio Martin (OAB 19053/SP), Beatriz Martin (OAB 386211/SP)