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Processo 0008315-30.2008.8.26.0198Processo 1002477-40.2019.8.26.0510 o dever de fixar os honorários da sucumbência
Remetido ao DJE Relação: 0212/2020 Teor do ato: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, constituindo o título executivo judicial, consistente na condenação do réu a pagar ao autor o valor descrito na inicial, corrigido monetariamente pela tabela prática do TJSP e acrescida de juros de 1% ao mês (ambos a partir do vencimento da obrigação), além da multa contratual de 20%. O réu arcará com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa (a lei atribui ao juiz o dever de fixar os honorários da sucumbência, de modo que a autoridade não fica vinculado ao estipulado entre as partes - TJSP, Ap. n° 0008315-30.2008.8.26.0198). Transitada em julgado, aguarde-se por 30 dias eventual distribuição de requerimento de cumprimento de sentença, o qual deverá ser cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria, nos termos do Provimento CG 16/2016 deste Tribunal. P.R.I.C. Advogados(s): Giordano Roberto do Amaral Reginatto (OAB 189249/SP), Clarita Dias Lima (OAB 292713/SP), Fabricia Bento da Silva (OAB 351849/SP)