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Processo 0009408-55.2020.8.26.0053 artigo 1
Remetido ao DJE Relação: 0218/2020 Teor do ato: Trata-se de embargos de declaração interpostos pelos litigantes contra sentença, onde se questiona a existência de contradições. Sem embargo da opinião do embargante, a decisão guerreada não merece qualquer reparo, especialmente porque se verifica nas razões mero inconformismo. Nesse sentido ainda é a manifestação da parte embargada cujas razões são aqui adotadas. No mais, ainda que o embargante entenda que os argumentos jurídicos deduzidos ou os pedidos não foram suficientemente abordados, a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil em vigor é a da devolução imediata e integral de toda a lide ao Tribunal de Justiça, na forma do que dispõe o artigo 1.013 e seus parágrafos. Nestes termos, diante da ausência de pressupostos de admissibilidade, DEIXO DE CONHECER os embargos de declaração. Advogados(s): Rosana Martins Kirschke (OAB 120139/SP), Marcio Camilo de Oliveira Junior (OAB 217992/SP), Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB 74104/SP), Paulo Braga Neder (OAB 301799/SP)