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Remetido ao DJE Relação: 0221/2020 Teor do ato: Vistos. Considerando que a parte ré já está ciente da necessidade de desocupação voluntária desde agosto de 2019, quando foi prolatada a sentença contra a qual não foi interposto recurso, indefiro o pedido de prazo suplementar. Expeça-se mandado de despejo, conforme fls. 15, o qual será cumprido pela central de mandados assim que possível, tendo em vista as restrições impostas pelo Tribunal de Justiça em razão da pandemia do COVID-19. Intime-se. Advogados(s): Ilza Leonato (OAB 44575/SP), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG), FLAVIO NERY COUTINHO SANTOS CRUZ (OAB 51879/MG)