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Processo 0000165-31.2020.8.26.0201 art. 98, § 4º
Remetido ao DJE Relação: 0239/2020 Teor do ato: Alega a devedora que é beneficiária da gratuidade processual e que por isso não pode ser executada pela verba sucumbencial, visto que não houve alteração de sua situação econômica. Sem razão, contudo. Está se executando a penalidade por litigância de má-fé aplicada na sentença. Logo, incide ao caso o disposto no art. 98, § 4º, do CPC, que dispõe "A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas." Posto isso, rejeito a impugnação apresentada, prosseguindo-se o cumprimento de sentença em seus ulteriores termos. Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Leandro Rene Ceretti (OAB 337634/SP), Roberta Bravin Kian (OAB 357693/SP)