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Processo 2008121-22.2019.8.26.0000Processo 2164728-29.2020.8.26.0000Processo 2198812-56.2020.8.26.0000Processo 0083440-21.2019.8.26.0100 Câmara de Direito Privado. Data de publicaçãoart. 3ºLei nº 10.701/2003Lei nº 9.613/1998art. 10-ALei nº 9.613/98 19/03/201914/08/202025/08/2020
Remetido ao DJE Relação: 0275/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 137: Quanto ao pleito de pesquisa de bens através do Sistema CSS-BACEN, indefiro. O objetivo do cadastro é de auxiliar nas investigações financeirasque são conduzidas por autoridades competentes para tanto o que não é o caso dos autos. No mais, de acordo com as informações gerais que podem ser obtidas no sítio do CNJ na internet, referido cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações e tem por escopo apenas dar cumprimento ao art. 3º da Lei nº 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, art. 10-A), que determina a formação de cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras. Assim, é evidente que a diligência pouco contribui para a localização de bens penhoráveis especialmente porque o resultado da pesquisa não exibe ativos financeiros atuais mas, tão somente, o histórico de relacionamento da pessoa física ou jurídica sob pesquisa, o que não guarda relação com a satisfação do débito e resvala na quebra de sigilo, que possui cabimento restrito em nosso ordenamento jurídico. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Mandato. Cumprimento de sentença. Pedido de consulta junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS), mantido pelo BACEN. Medida excepcional. Quebra de sigilo do devedor que não se justifica diante da ausência de indícios de qualquer crime tipificado pela Lei nº 9.613/98 (Lavagem de Dinheiro). Decisão mantida. Recurso desprovido. A quebra de sigilo bancário é medida excepcional, haja vista que tem por escopo facilitar investigações de ilícitos penais, e só pode ser aplicada diante de fundados indícios de fraudes e demais condutas tipificadas pela Lei nº 9.613/1998 (Lavagem de Dinheiro), não se destinando, portanto, à busca de patrimônio do executado. Agravo de Instrumento n. 2008121-22.2019.8.26.0000. Relator(a):Kioitsi Chicuta. Órgão julgador:32ª Câmara de Direito Privado. Data de publicação:19/03/2019 Fls. 139: Indefiro o pedido de expedição de ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. A medida pleiteada possui caráter excepcional e não é adequada para execuções frustradas em razão da não localização de bens penhoráveis a propósito, se não foram localizados bens pela exequente, não há sentido em se tornar indisponível um patrimônio que não existe. A aplicação da medida no caso em tela, considerando-se sua ineficácia, seria apenas uma sanção através da aplicação de um "rótulo" ao devedor insolvente. Assim tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSERÇÃO DO NOME DOS DEVEDORES NO CADASTRONACIONALDEINDISPONIBILIDADEDE BENS (CNIB) - Inadmissibilidade - Medida desproporcional e não razoável - Providência que não se presta à obtenção de recursos para garantia da execução - Devedores que respondem com seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações - Execução que deve recair sobre o patrimônio, tão somente, não se prestando o processo executivo para impor ruína ou desgraça aos executados - Inexistência, ademais, de decreto deindisponibilidadenos autos que pudesse ser informado - Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido. Agravo de Instrumento - Indeferimento de expedição de ofício junto ao CNIB -CentralNacionaldeIndisponibilidadede Bens (CNIB) que não tem função de pesquisa de patrimônio, como pretende o credor, pois se destina a dar publicidade àsindisponibilidadesjá determinadas - O sistema não se destina à pretendida pesquisa de bens do devedor, o que, aliás, desvirtua a sua finalidade - Ausência de que esteja o devedor a ocultar bens - Decisão mantida - Agravo desprovido. Agravo de Instrumento n. 2164728-29.2020.8.26.0000. Relator(a):Mendes Pereira. Órgão julgador:15ª Câmara de Direito Privado. Data de publicação:14/08/2020 Fls. 141: No que pertine aos pleitos de apreensão do passaporte, de CNH e bloqueio dos cartões de crédito até que ocorra o pagamento da dívida, estas não são medidas que importem em expropriação de bens e que, por consequência, resultem em satisfação do crédito. Ao revés, tais medidas ferem o princípio da razoabilidade e prejudicam, em última análise, o pleno exercício do direito de ir e vir do executado, razão pela qual indefiro o pleito, tal como formulado. Precedente do Egrégio Tribunal de Justiça nesse sentido: RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL E DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO PARA COMPRA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES AÇÃO DEEXECUÇÃODE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SUSPENSÃO DECNHEAPREENSÃODEPASSAPORTEDO EXECUTADO. Insurgência contra a respeitável decisão que indeferiu medidas atípicas em desfavor do executado (agravado). As medidas pretendidas pela exeqüente (agravante) para compelir o agravado ao pagamento da dívida (suspensão daCNHeapreensãodopassaporte), são desproporcionais e abusivas para a satisfação do crédito exequendo, pois ofendem os direitos fundamentais de locomoção e da dignidade da pessoa humana, além de serem inócuas à efetividade daexecução, uma vez que não há comprovação de mudança da situação patrimonial do executado. Exegese dos artigos 8º e 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento não provido. Agravo de Instrumento n. 2198812-56.2020.8.26.0000. Relator(a):Marcondes D'Ângelo. Órgão julgador:25ª Câmara de Direito Privado. Data de publicação:25/08/2020 Intime-se o exequente, a fim de que requeira o que entender de direito, em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Autonilio Fausto Soares (OAB 88082/SP), Andre Fausto Soares (OAB 316070/SP)