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Remetido ao DJE Relação: 0341/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelos litigantes contra decisão, onde se questiona a existência de omissões e contradições. Sem embargo da opinião dos embargantes, a decisão guerreada não merece qualquer reparo, especialmente porque se verifica nas razões mero inconformismo. Nesse sentido ainda é a manifestação da parte embargada cujas razões são aqui adotadas. Nestes termos, diante da ausência de pressupostos de admissibilidade, DEIXO DE CONHECER os embargos de declaração. Intimem-se. Advogados(s): Rosana Martins Kirschke (OAB 120139/SP), Andre Luis de Faria Santos (OAB 188285/SP), Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB 74104/SP), Paulo Braga Neder (OAB 301799/SP)