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Remetido ao DJE Relação: 0341/2020 Teor do ato: VISTOS. Embargos de declaração de fls. 180/183: conheço e dou provimento aos embargos declaratórios para fazer constar que é improcedente o pedido contraposto, qual seja, indenização material e moral, uma vez que o acidente se deu por culpa exclusiva do réu/embargante (velocidade incompatível com o local e embriaguez ao volante). Sendo desnecessárias quaisquer outras considerações diante do tanto quanto já delineado na sentença. No mais, persiste a sentença tal como lançada. Int. Advogados(s): Guilherme Rafael Konno (OAB 352198/SP), Everton Jeronimo (OAB 374764/SP), João Vitor Barros Martins de Souza (OAB 405964/SP)