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Processo 0049573-76.2015.8.26.0100 art. 17Lei 11.101/2005
Remetido ao DJE Relação: 0380/2020 Teor do ato: Vistos. Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 44/45, corroborada pela cota ministerial de fls. 51/52, para determinar o crédito do habilitante pelo valor de R$ 15.871,74 como crédito com privilégio geral, R$ 3.381,11 como crédito quirografário. Ademais, observo que eventual irresignação com esta decisão dará ensejo ao recurso de agravo de instrumento (art. 17 da Lei 11.101/2005), e não de apelação. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Gicela Alves Rodrigues (OAB 19713/BA)