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Remetido ao DJE Relação: 0401/2020 Teor do ato: Vistos. Conforme determinado na decisão de fls.642/643 coube ao credor a juntada do formulário para fins de expedição de MLE referente aos imóveis indicados nos itens 4.1 e 4.2, entretanto a soma dos valores dos depósitos indicados as fls.650/651 alcança a importância de R$ 1.931.802,44, valor bem superior ao informado pelo credor (R$ 1.086.338,31), conforme certidão lançada pela Serventia as fls.676. Isto posto, esclareça o exequente se os depósitos indicados no formulário de fls.650/651 correspondem efetivamente aos imóveis arrematados e indicados as fls.642/643, bem como a divergência apontada pela Serventia. Com a informação tornem conclusos com urgência, quando então analisarei os autos e, se o caso, assinarei o MLE expedido. Intime-se. Advogados(s): Vladimir Miranda Abreu (OAB 137663/SP), Plínio Pistoresi (OAB 179018/SP), Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB 206727/SP), Marcos Fujinami Hamada (OAB 207988/SP), GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN (OAB 81424/MG), Celyane Cristina Alves Lima Freitas (OAB 352951/SP), Tobias Marini de Salles Luz (OAB 43834/PR), Lutero e Paiva Pereira (OAB 11929/PR)