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Remetido ao DJE Relação: 0404/2020 Teor do ato: Vistos. 1. CUMPRA-SE o item 7 da decisão de fls. 400/402. Sem prejuízo, LIBERE-SE o mandado já expedido e EXPEÇA-SE mandado também à executada J. L. Sansone - Comércio e Prestação de Serviços, nos termos do item 9 da decisão de fls. 400/402. 2. CUMPRA-SE o item 3 da decisão de fls. 483/484. 3. Fls. 491/492: rejeito os embargos de declaração. A intimação para apresentar contratos e indicar pagamentos tem por finalidade penhorar os créditos devidos aos executados e desta medida as empresas já foram intimadas. 4. Aguardem-se: a) a manifestação da Perita; b) a avaliação do veículo de placa FUA 6571; c) o retorno do ofício de fl. 432 para viabilizar o cumprimento do item 1 de fl. 400 e d) o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 2116139-06.2020.8.26.0000. Intimem-se. São Paulo, 11 de agosto de 2020. Advogados(s): Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP)