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Processo 1012165-13.2020.8.26.0309 Passarela Modas Ltda o recuperacionalos trabalhistas respectivos para
Remetido ao DJE Relação: 0411/2020 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Cuida-se de pedidos de urgência sobre os quais já se manifestou a Administradora Judicial. Pede-se: a) suspensão das execuções trabalhistas e restituição dos valores penhorados; b) imposição a diversas concessionárias de serviços da obrigação de não-fazer consistente em absterem-se de interromper os serviços por falta de pagamento; e c) imposição específica à emprea Oracle do Brasil Sistemas Ltda da obrigação de não-fazer consistente em abster-se de interromper o respectivo serviço (Cloud) mantendo-se o e-commerce. É o Relatório, Decido: Acolho in totum a manifestação da AJ. Com efeito, uma vez deferida a recuperação judicial, todos os atos constritivos devem passar pelo crivo do juízo recuperacional, além do que, também em razão do deferimento da recuperação judicial, todos os processos executivos ficam automaticamente suspensos. Ademais, passa a vigorar, a partir de então, o princípio da par conditio creditorum, cujo sentido não se esgota em execuções em andamento, mas também se estende a serviços essenciais, no que tange às dívidas pretéritas, que haverão de ser incluídas no QGC. De tal modo, de rigor o deferimento dos pedidos contidos nas letras "a" e "c", oficiando-se: 1) aos juízos trabalhistas respectivos para, a par da notícia do deferimento da recuperação judicial de PASSARELA MODAS LTDA, solicitar-lhes os bons préstimos no sentido de promoverem os desbloqueios dantes determinados e, no caso de efetivação da penhora, a transferência de valores para conta vinculada ao juízo recuperacional; e 2) à empresa Oracle do Brasil Sistemas Ltda para que se abstenha de interromper o respectivo serviço (Cloud) mantendo-se o e-commerce, sob pena de multa-diária igual ao valor do faturamento da empresa do último diante anterior à indevida interrupção. Cópia desta decisão servirá como ofício. Relativamente aos demais serviços, concedo o prazo de 5 dias para a recuperanda providenciar o quanto necessário, nos termos do parecer da AJ (Com relação aos demais serviços essenciais (água, luz, telefonia, internet), o pedido de não interrupção foi formulado de maneira genérica,sugerindo-se a intimação da Recuperanda para que indique os prestadores de cada serviço para o qual pugna a medida de urgência, com o apontamento do respectivo débito e período de referência). Intime-se. Advogados(s): Ricardo Luiz Salvador (OAB 179023/SP), Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB 198670/SP)