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Remetido ao DJE Relação: 0435/2020 Teor do ato: Vistos. I. Não há razão para alteração da decisão de fls. 1514/1516. Isso porque os argumentos ali alinhavados ainda se encontram presentes, sendo o caso de manutenção da decisão por seus próprios fundamentos, sem se olvidar que se trata de questão preclusa, conforme extrai-se da decisão de fls. 1350/1351. Ademais, o chamado pedido de reconsideração não tem previsão legal para o caso, atrasando a prestação da tutela jurisdicional, em afronta ao princípio da celeridade processual, e gerando a perda de prazo para agravo de instrumento, o que desaconselha sua utilização. Não se conformando a parte com a decisão, deve interpor o recurso cabível à espécie. Mantenho, pois, a decisão proferida. II. Certifique a serventia sobre todas as penhoras ocorridas no rosto destes autos. III. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Fernanda Milan de Oliveira (OAB 234381/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP)