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Remetido ao DJE Relação: 0454/2020 Teor do ato: Portanto, acolho os embargos de declaração, passando o segundo parágrafo da parte dispositiva da sentença a ter a seguinte redação: "Em razão da sucumbência maior da autora, arcará ela com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que, atento à diretriz consignada no art. 85, §§2° e 8º do CPC, arbitro em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais)." Permanece a sentença, no mais, tal como lançada. Int. Advogados(s): Luciano Rodrigues Teixeira (OAB 192923/SP), Maria Isabel Tonello da Silva (OAB 406090/SP), Enoque Salvador de Araujo Sobrinho (OAB 27621/CE)