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Remetido ao DJE Relação: 0479/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo de 15 dias. Na hipótese de persistir a inércia da parte requerente por prazo superior a 30 dias, em se tratando de execução ou fase de cumprimento de sentença, ficará suspenso o processamento a teor do artigo 921, inciso III, do NCPC., arquivando-se os autos, anotando-se (Código 61613). No caso de persistir a inércia ainda na fase de conhecimento, intime-se a parte requerente, por via eletrônica ou carta no endereço de citação ou último endereço cadastrado no processo, para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Patrícia Helena Marta Martins (OAB 164253/SP), Angelo Longo Ferraro (OAB 261268/SP), Rachel Luzardo de Aragao (OAB 139937/MG), EUGÊNIO ARAGÃO (OAB 4935/DF)