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Processo 0016464-24.2013.8.26.0009 artigo 925
Remetido ao DJE Relação: 0504/2020 Teor do ato: Assim, JULGO EXTINTA a presente demanda, com fundamento nos artigos 924, V, c. c. o artigo 925, ambos do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que não instaurado o litígio. Sem condenação em custas finais, pois não iniciados os atos expropriatórios. Transitada em julgado a presente sentença, ao arquivo, com a anotação de extinção. Advogados(s): Juliana Fulgêncio Botelho Guimarães (OAB 368439/SP), Marília Mateus Marques (OAB 391131/SP)