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Processo 1017444-64.2016.8.26.0100 o os valores recebidos em razão da alienação dos consórcioso eventuais valores a serem pagos a ela nos termos do artigoartigo 792artigo 855
Remetido ao DJE Relação: 0521/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 551/557: conheço dos embargos de declaração, porém deixo de acolhê-los, porque a decisão embargada não contém omissão, contradição nem obscuridade. Na verdade, a parte embargante se insurge contra o teor da decisão, que deverá ser objeto de discussão por meio da via processual adequada. A decisão foi clara quanto aos motivos que ensejaram o indeferimento dos pedidos de intimação da Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda. e de expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC). Mantenho a decisão tal como lançada. 2. Fls. 562/567: considerando que a executada Betel Comércio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli nomeou e constituiu procurador para alienar os seus consórcios (fls. 568/569), defiro os pedidos de penhora e de intimação de André de Souza Oliveira. INTIME-SE André de Souza Oliveira (qualificação às fls. 566/567), por meio de carta com aviso de recebimento (exequente beneficiária da gratuidade de justiça), para que deposite em juízo os valores recebidos em razão da alienação dos consórcios (a) Grupo 20094 da Cota 256 e Contrato 3318794, da Itaú Administradora de Consórcio Ltda.; (b) Grupo 20104 da Cota 250 e Contrato 3471984, da Itaú Administradora de Consórcio Ltda. e (c) Grupo 1190 da Cota 1210 e Contrato 1619658, do BB Administradora de Consórcios S.A., pertencentes à executada Betel Comércio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli (CNPJ nº 20.344.322/0001-65), sob pena de caracterização de fraude à execução (artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil). Informe a exequente os endereços de Itaú Administradora de Consórcio Ltda. e de BB Administradora de Consórcios S.A. Com o cumprimento, INTIMEM-SE Itaú Administradora de Consórcio Ltda. e BB Administradora de Consórcios S.A., por meio de carta com aviso de recebimento, da penhora dos consórcios (a) Grupo 20094 da Cota 256 e Contrato 3318794, da Itaú Administradora de Consórcio Ltda.; (b) Grupo 20104 da Cota 250 e Contrato 3471984, da Itaú Administradora de Consórcio Ltda. e (c) Grupo 1190 da Cota 1210 e Contrato 1619658, do BB Administradora de Consórcios S.A., pertencentes à executada Betel Comércio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli (CNPJ nº 20.344.322/0001-65), e para que depositem em juízo eventuais valores a serem pagos a ela nos termos do artigo 855 do Código de Processo Civil. Nesta data, inseri a tarja de urgência para orientar o cumprimento. Após a expedição da carta de intimação, RETIRE-SE a tarja de urgência. Sem prejuízo, autorizo que cópia desta decisão valha como ofício a ser encaminhado pela exequente para protocolo. 3. Tendo em vista a natureza da perícia, a quantidade de empresas a serem avaliadas e o valor econômico da presente ação (valor da causa), fixo os honorários da Perita no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Aguarde-se o retorno do ofício expedido à Defensoria Pública (fls. 570/571). Intimem-se. Advogados(s): Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Daniel Sircilli Motta (OAB 235506/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP)