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Remetido ao DJE Relação: 0534/2020 Teor do ato: Vistos. 1 5725/572 e5738/5742: Anotem-se as informações bancárias dos credores. Em relação aos pedidos de sucessão dos credores falecidos (Cisley Acácio Figueiredo, Maria Hilda Pereira Cardoso e Eduardo Pereira da Silva), a fim de evitar tumulto nos autos principais, e tendo em vista que o Ministério Público formulou objeções, os pedidos de regularização de sucessão processual deverão ser apresentados nos autos dos respectivos incidentes em que deferida a habilitação do credor originário (seja em razão da sucessão, cessão do crédito ou incorporação do credor por outra pessoa jurídica). Em se tratando de habilitações em autos físicos, fica deferido aos interessados a distribuição de incidente digital específico para regularização da sucessão. Na oportunidade deverão ser apresentadas cópias da decisão que deferiu a habilitação em nome do falecido e certidão de trânsito em julgado, do quadro geral de credores em vigor, além de demais documento pertinentes ao pedido de sucessão processual. Destaco que não haverá prejuízo para os eventuais sucessores, visto que os créditos reconhecidos em nome dos habilitantes originais permanecerão reservados até regularização da sucessão processual. 2 5728/5733: Diante da concordância do Ministério Público, acolho os esclarecimentos do síndico para HOMOLOGAR as contas de sua administração nesta falência. No mais, diante da ausência de impugnações (fls. 5767), HOMOLOGO as contas de liquidação apresentadas. EXPEÇA-SE mandado de levantamento, em favor do síndico, no valor indicado no cálculo para pagamento das custas ao Estado - R$ 47.161,45. Feito o levantamento, deverá o síndico, em 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas. EXPEÇAM-SE, ainda, mandados de levantamento eletrônico em favor dos peritos e avaliadores auxiliares do síndico, para levantamento de seus respectivos honorários. EXPEÇA-SE, ainda, mandado de levantamento, em favor do síndico, no valor de 50% dos honorários fixados na conta de liquidação. O saldo residual de seus honorários será pago após análise do encerramento da falência. 3 INTIMEM-SE os credores indicados na conta de liquidação para apresentarem dados bancários e procurações atualizadas (no máximo um ano desde sua assinatura) para expedição de mandados de levantamento em seu favor dos valores indicados. Fica dispensado de apresentação de nova procuração os credores que já atenham apresentado nestes autos no período de 1 ano a contar da homologação das contas de liquidação. PROVIDENCIE a z.Serventia o necessário para a intimação de todas as partes cadastradas no processo principal da falência, por meio de seus respectivos procuradores. Apresentadas as procurações e dados bancários, fica autorizado a expedição de mandados de levantamento eletrônico em favor dos credores constantes na conta de liquidação. Os créditos relativos aos credores sobre os quais penda análise a respeito de sua sucessão processual (por falecimento, cessão de crédito ou incorporação de pessoa jurídica) ficarão reservados até decisão definitiva sobre a regularização. 4 INTIME-SE o síndico para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Relatório Final de que trata o art. 131 do Dec. Lei nº 7.661/45 e demais certidões e documentos hábeis ao encerramento da falência. O pagamento de seus honorários será feito apenas após julgamento das contas. Após apresentado o relatório, ABRA-SE VISTAS ao Ministério Público para que opine sobre o encerramento da falência. Intime-se. Advogados(s): Andre Luiz Galembeck (OAB 52113/SP), Alceu Quintal (OAB 74149/SP), Ney Ary de Souza Rosa (OAB 71949/SP), Clarice Bronislava Romeu Licciardi (OAB 71720/SP), Maria Magdalena Rodriguez E R Brangati (OAB 71548/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Heraldo Antonio Ruiz (OAB 92543/SP), Luis Fernando Perez Pennino (OAB 51726/SP), Naura Gomes Rossetto (OAB 47462/SP), Aylton Cesar Grizi Oliva (OAB 37628/SP), Celio de Melo Almada Filho (OAB 33486/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Fernando Fernandes Chagas (OAB 254645/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), Ivani Aparecida Alves (OAB 430550/SP), Suzel Guimarâes (OAB 97091/SP), Rui Ribeiro (OAB 096632/RJ), Rafaela Maria Ferraz (OAB 326703/SP), Maria Aparecida Marinho de Castro (OAB 96225/SP), Adalberto Simao Filho (OAB 68152/SP), Claudia Gonçalves Fernandes (OAB 259516/SP), Rafael Munhoz Ramos (OAB 263496/SP), Jose Roberto de Souza Maciel (OAB 99602/SP), Suzel Guimaraes (OAB 97091/SP), Roseli Stanco (OAB 104727/SP), Marcos Tavares de Almeida (OAB 123226/SP), Antonio Fernando da Costa Neves (OAB 141953/SP), Antonio Carlos Seixas Pereira (OAB 131172/SP), Tales Jose Bertozzo Bronzato (OAB 131045/SP), Alexandre Ferrari Faganello (OAB 130193/SP), Cintia Marsigli Afonso Costa (OAB 127688/SP), Alfredo Henrique de Aguirre Rizzo (OAB 142344/SP), Walmary Teixeira de Freitas (OAB 119782/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Valter Francisco Angelo (OAB 112502/SP), Ligia Oliveira D'almeida S Maciel (OAB 107899/SP), Valdir Abibe (OAB 106880/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Cristiane Andrea Gomes Rocha (OAB 181546/SP), Marcio André Arruda (OAB 229129/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Márcia Maria Vasconcelos Angelo (OAB 207206/SP), Rosemeire Duran (OAB 192214/SP), Mara Mello de Campos (OAB 144400/SP), Simone Ciriaco Feitosa Stanco (OAB 162867/SP), Luciano Jesus Caram (OAB 162864/SP), Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Alessandra Miyo Uehara (OAB 155117/SP), Renata Vilhena Silva (OAB 147954/SP)