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Remetido ao DJE Relação: 0540/2020 Teor do ato: Vistos. O exequente opôs os embargos de declaração de fls. 508/509 alegando que houve omissão na decisão de fls. 507 por estar desatualizado o valor do débito. Na petição de fls. 494/495 o exequente formulou o pedido de penhora no rosto dos autos, oportunidade em que deveria ter apresentado o valor atualizado da dívida. Ora, o valor do débito mencionado na decisão embargada era aquele indicado nos autos, não havendo, portanto, qualquer omissão na decisão mencionada, motivo pelo qual rejeito os embargos de declaração. Por outro lado, considerando que o exequente apresentou o valor atualizado do débito, até 31/03/2020, este deverá constar no oficio de penhora no rosto dos autos indicados (R$5.437.688,82). Providencie a serventia. Intimem-se. Advogados(s): Aparecida Araujo (OAB 134964/SP), Alessandro Dessimoni Vicente (OAB 146121/SP), Antonio Carlos Fernandes (OAB 161987/SP), Daniella Foglia Palladino (OAB 191204/SP)