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Remetido ao DJE Relação: 0556/2020 Teor do ato: Vistos. Verificada a possibilidade de extinção do feito pela ocorrência da julgada em relação à habilitação de crédito nº 0038141-69.2016.8.26.0506, na qual foram julgados habilitados os créditos em nome do requerente no valor de R$18.205,91, referente às ações trabalhistas nº 0010044-63.2013.5.15.0072 e nº 0010077-82.2015.5.15.0072 e tendo em vista que o objeto da presente ação é o crédito oriundo da reclamatória trabalhista nº 0010077-82.2015.5.15.0072, a qual já foi apreciada na habilitação acima mencionada, deu-se vista às partes, à Administradora Judicial e ao Ministério Público, conforme decisão de fls. 46. O habilitante e a Administradora Judicial não se manifestaram (certidão de fls. 52) e o Ministério Público concordou com a extinção (fls. 49). Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V (coisa julgada) e §3º, CPC. Não há custas a serem recolhidas. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. P.R.I. Advogados(s): Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Elcio Aparecido Vicente (OAB 23339/SP)