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Remetido ao DJE Relação: 0563/2020 Teor do ato: Vistos. Verificada a possibilidade de extinção do feito pela ocorrência da julgada em relação à habilitação de crédito nº 0037909-57.2016.8.26.0506, na qual foram julgados habilitados os créditos em nome do requerente no valor de R$51.665,85, referente às ações trabalhistas nº 0010075-83.2014.5.15.0072 e nº 0010515-45.2014.5.15.0072 e, as quais também são objeto da presente ação, estando assim acobertadas pelo manto da coisa julgada, ante o julgamento da habilitação acima mencionada, deu-se vista às partes, à Administradora Judicial e ao Ministério Público, conforme decisão de fls. 44. O habilitante e a Administradora Judicial não se manifestaram (certidão de fls. 50) e o Ministério Público concordou com a extinção (fls. 47). Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V (coisa julgada) e §3º, CPC. Não há custas a serem recolhidas. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. P.R.I. Advogados(s): Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Elcio Aparecido Vicente (OAB 23339/SP)