PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
19 min de leitura
Processo 1030459-28.2001.8.26.0100Processo 0108117-86.2003.8.26.0000Processo 0021841-47.2020.8.26.0100 Abel Lopes PrimoCondomínio Edifício RembrandtEduardo Souza BarbosaElcio Aparecido AlvimFrancisco Joaquim de OliveiraHenrique Calixto GomesKatia Navarro CabreraLazaro Claudino de Castro o solicitando essas informações. Requer expedição de ofício ao Banco do Brasil para que envie os comprovantes de pagamenCâmara de Direito PrivadoForo Central Cível -3ª Vara de Falências e Recuperações JudiciaisForo de Cotia -1ª V.CÍVELLei nº 7.661/45Lei nº 11.101/05artigo 26art. 26Lei 7.661/45art. 895 do CPCart. 895, §1º do CPCart. 495 do CPC 20/09/201906/06/2006
Remetido ao DJE Relação: 0612/2020 Teor do ato: Vistos. Última decisão (fls. 1643/1645). Manifestação do Ministério Público (fls. 1710/1713 e 1944/1948). 1. Fls. 1653/1654 (petição de Leandro Paulino Borges e Alexandre Leopolino Poloniato):informam dados para expedição de alvará. Ciente (fl. 1655). 2. Fls. 1661 (petição de José Carlos Rodrigues Bezerra), 1662 (petição de Laerte de Freitas Capello), 1679 (petição de Francisco Joaquim de Oliveira), 1681/1682 (petição de Zemiro Domingues), 1684 (petição de Elcio Aparecido Alvim e Katia Navarro Cabrera), : anote-se. Informação sobre dados para pagamento.Síndico já manifestou ciência (fls.1695/1703).. 3. Fls. 1664/1665 (petição de Marco Antônio de Oliveira): constato que os ARs de fls. 1694/1695 restaram positivos. As fls. 1862 o requerente junta procuração e informa dados para pagamentos, conforme reiterado a fl. 1913. Anote-se. Ciência ao síndico. 4. Pedido do Município de São José dos Campos (fls. 1685/1686). O síndico se manifestou as fls. 1702/1703 sobre pedido de reserva, conforme aventado em decisão de fls. 1643/1645. Em sua manifestação, o síndico aponta a existência de cálculos na planilha apresentada pelo Município de São José dos Campos indicando atualização de valores até 31/7/20. O Ministério Público opinou pela intimação da Prefeitura (fl.1712). A Prefeitura do Município de São José dos Campos apresentou esclarecimentos as fls. 1866/1867 destacando a necessidade de correção monetária mesmo após a quebra. O síndico reiterou a que a correção monetária não deve incluir o Quadro Geral de Credores, para que não haja violação ao princípio da paridade dos credores e para se ter exata dimensão dos débitos da falida, em mesma data base. Reforça, contudo, que haverá incidência da correção monetária no momento da apuração do valor a ser levantado, em contas de liquidação e rateio (fls. 1936/1937). O Ministério Público apresentou parecer em conformidade com os termos propostos pelos síndico (fl. 1946/1947). A presente falência é regida pelo Decreto-Lei nº 7.661/45, visto que a data da quebra é anterior à Lei nº 11.101/05. Assim, na forma do artigo 26 de referido decreto, a cobrança de juros só será feita caso a massa seja suficiente ao pagamento de todos os credores. Desse modo, para fins de habilitação, não devem os juros serem computados. Somente após a fase de liquidação, e ainda restando ativo, será feita a inclusão de juros de mora. Os artigos 25 e 26 do Decreto Lei nº 7.661/45 determinam que há vencimento antecipado das dívidas da falida na data decretação da quebra, sendo que os juros somente podem ser cobrados até esta data. Com relação aos demais, a cobrança somente pode ser feita se houver ativo suficiente da massa ao final, em respeito à paridade dos credores. Com relação à correção monetária, será paga ao final, no momento dos pagamentos. No concurso falimentar, a consolidação do passivo da massa deve ser feita de modo a que todos os créditos sejam expressos em igualdade. Isso porque, em razão do fenômeno inflacionária, os valores nominais de créditos de épocas distintas podem representar diferentes valores de fato da moeda. Assim, em face do princípio da par conditio creditorum os créditos devem ser corrigidos para expressarem o mesmo valor de compra em data específica. Neste sentido o TJSP: Falência. Habilitação de crédito quirografário. Extensão dos efeitos da quebra a outras empresas. Créditos que devem ser trazidos à mesma data da falência originária, sujeitando-se aos acréscimos nas mesmas condições dos demais credores, que, igualmente tratados, concorrem, todos, a um único patrimônio arrecadado. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1030459-28.2001.8.26.0100; Relator (a):Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 20/09/2019; Data de Registro: 20/09/2019) Falência - Habilitação de crédito trabalhista - Ingresso da ação trabalhista após a decretação da quebra - Incidência dos juros condicionada às forças da massa (art. 26 do Dec. Lei 7.661/45) - Exclusão do valor das custas - Correção que é de ser calculada retroativamente à data da quebra, sobre R$3.331,52 - Recurso provido. (TJSP; Apelação Com Revisão 0108117-86.2003.8.26.0000; Relator (a):Waldemar Nogueira Filho; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia -1ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 06/06/2006) Desse modo, ainda que o crédito tenha se constituído após a quebra, este deve ser corrigido para representar qual seria, em tese, o valor devido pela massa àquele credor na data da quebra. Agindo desta forma, garante-se que, na data oportuna do pagamento, todos os créditos sofram incidência do mesmo indexador de correção monetária (da quebra até o efeito pagamento), evitando-se sobreposições. Além disso, diante da complexidade e do tamanho dos cálculos de liquidação usuais em processo de falência (com centenas, quando não milhares de credores), a adoção de datas iniciais distintas para correção monetária (a depender da data em que constituído cada crédito posterior à quebra) traria indubitável dificuldade adicional à fiscalização da lisura dos cálculos, além de propiciar maior chance de erros contábeis e pagamentos indevidos. Essa metodologia é efetuada apenas para fins contábeis, de modo a melhor formalizar o passivo total da massa integralmente em uma mesma data. Inexistirá prejuízo pois, na data do efetivo pagamento, todos os créditos serão novamente atualizados a partir da data da quebra. Logo, haverá devolução da correção monetária, garantindo-se que o valor efetivamente recebido pelo credor faça jus à corrosão inflacionária do período. Definidos esses parâmetros, fica intimada a Prefeitura Municipal de São José dos Campos para que apresenta planilha de cálculo de seu crédito com incidência de correção monetária até a data da quebra, ressaltando que está assegurada posterior incidência de atualização monetária no momento do pagamento,. 5. Pedido de Adjudicação do Condomínio Edifício Rembrandt. A decisão de fl. 1643/1645 determinou que o síndico informasse se já houve sua alienação/avaliação e o valor da dívida,. As fls. 1696/1703 o síndico informou que o débito atualizado do imóvel de matrícula nº 132.278 do 18º CRI era R$ 1.545.137,06. Esclareceu que o leilão foi designado para o dia 21/10/20 e que foi avaliado em R$ 992.921,40. Ciente das informações prestadas. As fls. 1923/1924 o Condomínio Edifício Rembrandt requer a intimação do condomínio para a partir da arrematação efetuar pagamento. Houve manifestação do síndico a fl. 1939. O Ministério Público se manifestou as fls. 1947, destacando que a legitimidade passiva do proponente comprador quanto aos débitos condominiais ocorre apenas após a imissão na posse, conforme restou pacificado em Tema Repetitivo nº 886, REsp 1.345.331 , Rel. Min. Luis Felipe Salomão: "O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídico material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação". Necessário, portanto, aguardar-se homologação dos lances de arrematação, para que, somente então, possa se expedir carta de arrematação e mandado de imissão na posse. 6. Questionamento do credor Abel Lopes Primo e outros (fls. 1607/1608). O síndico informa as fls. 1698/1700 que na época em que apresentou o Quadro Geral de Credores nestes autos, não havia decisão nos autos da habilitação determinando a reserva ou habilitação dos créditos do credor, realizada de forma retardatária. O síndico destacou, também, que houve regular intimação dos credores nestes autos para se manifestarem sobre o Quadro Geral de Credores e contas de liquidação preservando todas as reservas de crédito de todos os incidentes que tramitavam à época e que continham decisão sobre a questão, tendo os requerentes mantido-se inertes. Esclareceu, todavia, que providenciará a inscrição do crédito em seu favor, nos termos de sentença de 8/6/20 e que transitou em julgado em 7/7/20 quando da apresentação da nova conta de rateio. O Ministério Público opinou pela inscrição do crédito em favor do credor Abel Lopes Primo no valor de R$ 157.877,00, o qual será considerado em próxima conta de rateio O credor Abel Lopes Primo apresentou questionamentos as fls. 1870/1881, alegando a inversão da ordem de pagamento e preterição de seu crédito. Junta documentos (fls. 1882/1912). O síndico voltou a se manifestar as fls. 1938/1939, reiterando que houve decurso do prazo sem que houvesse impugnação do plano de rateio apresentado, homologado por força da decisão de fls. 1035/1036. Ponderou, ainda, que houve arrematação de imóveis da massa e haverá alienação de ações, motivo pelo qual o credor deve aguardar o próximo rateio. O Ministério Público reiterou, a fl. 1946, manifestação anterior, destacando a ausência de nulidade na preterição de ordem de pagamento. Ciente dos esclarecimentos apresentados pelo síndico. Acolho proposta de inclusão do crédito do credor Abel Lopes Primos, tal como indicado, o qual será considerado em próxima conta de rateio a ser apresentada. Destaco que houve regular intimação de todos os credores para que se manifestassem sobre contas de liquidação e rateio, não tendo o credor se insurgido tempestivamente quanto aos seus termos. Deverá, portanto, aguardar próximo rateio, que ocorrerá em breve, considerando a arrematação de imóveis da massa em leilão, objeto desta decisão. 7. Fls. 1704/1705 (petição de César Augusto Calovi Fagundes): anote-se. Informam dados para pagamento bancário. O Síndico já manifestou ciência a fl. 1933, esclarecendo que se trata de crédito quirografário, devendo aguardar momento oportuno. 8. Fls;1714/1716 (petição de João Victor Cavalcante e outro): anote-se. Informam o óbito de DJALMA CAVALCANTE, solicitando sua substituição e regularização da representação processual. O síndico informou que providenciará a substituição processual, tal como proposto, sendo que os requerentes estarão habilitados a receber 2/4 do valor devido pelo credor, pertencendo o remanescente aos demais herdeiros (fl.1934). Ciente. 9. Fls. 1725/1726 (petição de Leandro Paulino Borges e outro): requerem a expedição de ofício ao Banco Bradesco, tal como proposto as fls. 1725/1726. Alvará já expedido conforme fls.1916/1917. 10. Leilão dos imóveis de matrículas nº 137.278 do 18º CRI de São Paulo/SP e nº 16.237 do 1º CRI de Teresópolis/RJ. As fls. 1727/1743 a leiloeira informa datas para realização de leilão. Ciência (fl. 1744). As fls. 1754/1815 a leiloeira informa cientificações do leilão realizada. Ciência. As fls. 1827/1829 a leiloeira informa apresentação de proposta de arrematação do lote 1, referente ao apartamento 16 do Edifício Rembrant de matrícula nº 137.278 do 18º CRI de São Paulo, pelo valor de R$ 504.794,04, pago a vista, e, do lote 2, relativo ao apartamento 304 do bloco I do Condomínio Residencial Refúgio da Serra, matrícula nº 16.237 do 1º CRI de Teresópolis/RJ, pelo valor de R$ 124.297,36, para pagamento parcelado, sendo 25% de entrada e saldo dividido em 4 parcelas mensais. Junta documentos as fls. 1830/1855. O síndico opinou pela homologação do lance do lote 1, expedindo-se assim, carta de arrematação (fl. 1935). Com relação ao lance do lote 2, por apresentar proposta de pagamento parcelado, ponderou que atende às exigências do art. 895 do CPC e que o pagamento em 5 parcelas, cotejando com o tempo de realização de novo ato, aliado ao fato de não ter tido antes outros licitantes, permite a sua homologação (fls. 1935/1936). O Ministério Público opinou as fls. 1944/1948 pela homologação das arrematações. Tendo em vista o quanto ponderado, considerando que não há violação ao disposto no art. 895, §1º do CPC, e, ainda, que houve apenas um licitante, HOMOLOGO o lance que arrematou o lote "2". HOMOLOGO, também, o lance que arrematou o lote "1". Com a comprovação do pagamento da totalidade do lance, referente ao lote "1", e de 25% do sinal, relativo ao lote "2", expeçam-se respectivas cartas de arrematação e mandados de imissão na posse, relativas a ambos os lotes. Com relação ao lote "2", deve constar a existência de hipoteca judicial, nos termos do art. 495 do CPC, que se encerrará com integral quitação do preço. 11. Fls. 1925/1926 (petição de Eduardo Souza Barbosa): informa realização de exigências que o impedem de registrar carta de arrematação. Manifestação favorável do síndico (fl, 1939) e do Ministério Público (fl. 1947). Expeça-se nova carta de arrematação, atendendo-se ao quanto solicitado. 12. O síndico informa, as fls.1940/1941, que para que seja possível elaborar nova relação de credores para serem contemplados pelos pagamentos é preciso que haja clara informação, por parte do Banco do Brasil, quanto aos credores que já receberam seus créditos, identificando eventuais incorreições que impediram o pagamento. Aponta que desde 12/8/20 o Banco do Brasil não respondeu a ofício deste juízo solicitando essas informações. Requer expedição de ofício ao Banco do Brasil para que envie os comprovantes de pagamento relativos ao ofício de fls. 1536/1537. Defiro expedição de ofício, consignando tratar-se de reiteração, tendo em vsita que ofício de fls. 1563/1567 foi encaminhado ao Banco do Brasil por esta serventia (fl. 1568), sem resposta. A presente decisão assinada digitalmente tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo SÍNDICO acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, do CPC, e a comprovação das providências nos autos. Concedo ao Banco do Brasil prazo de 10 dias para que apresente os esclarecimentos determinados, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00. Intimem-se. Advogados(s): Carlos Alberto Cardoso (OAB 90264/SP), Joao Batista Vieira (OAB 95563/SP), Rosemeire Marli Miralhe (OAB 94133/SP), Carlos Antonio de Oliveira (OAB 93489/SP), Maria Angela Silva Costa Haddad (OAB 92761/SP), Osvaldi Alves Pereira (OAB 91517/SP), Marcelo Manhaes de Almeida (OAB 90970/SP), Luci Aparecida Moreira Cruz (OAB 95816/SP), Orlando Bortolai Junior (OAB 90083/SP), David Edson Kleist (OAB 88818/SP), Cristina Gonzalez Ferreira Pinheiro (OAB 87127/SP), Norma Maria Moura Pinto (OAB 86462/SP), Waldir Dorvani (OAB 85913/SP), Luis Washington Sugai (OAB 84795/SP), Silvio Soglio (OAB 83857/SP), Arnor Serafim Junior (OAB 79797/SP), Celso Fernando Gioia (OAB 70379/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Dario Miranda Carneiro (OAB 290959/SP), Antonio Carlos Meirelles Reis Filho (OAB 280744/SP), Nelson Paschoal Biazzi (OAB 13267/SP), Antonio Zwicker (OAB 23330/SP), Maria Auxiliadora França Senne (OAB 96186/SP), Claudio Nunes Patrocinio (OAB 63197/SP), Debora Aparecida Grande Veriano Raquel (OAB 122315/SP), Andreia Rocha Feitosa (OAB 258427/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Alberto Sugai (OAB 9978/SP), Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB 97365/SP), Carlos Eduardo de Macedo Costa (OAB 24536/SP), Luiz Renato Comin (OAB 62560/SP), Julieta Maria Fonseca P S Lopes de Oliveira (OAB 68104/SP), Ana Maria Faus Rodes (OAB 67349/SP), Eliseu Eufemia Funes (OAB 66578/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Marcelo Jose Telles Ponton (OAB 66530/SP), Jose Osonan Jorge Meireles (OAB 63818/SP), Sergio Honorio da Silva (OAB 68356/SP), Nelson Braz de Oliveira (OAB 62446/SP), Maria Angelina Garcia Martins (OAB 60198/SP), Mauro Ferreira Torres (OAB 58514/SP), Maria Lucia Duarte de Castro (OAB 5589/SP), Nancy de Paula Salles (OAB 53418/SP), Enio Rodrigues de Lima (OAB 51302/SP), Noely Moraes Godinho (OAB 81314/SP), Maria Aparecida Evangelista de Azevedo (OAB 76928/SP), Aldo Zonzini Filho (OAB 79971/SP), Paulo Eduardo Machado Oliveira de Barcellos (OAB 79416/SP), Goncalo Silva Pires (OAB 78354/SP), Lourdes Rodrigues Rubino (OAB 78173/SP), Cleyton da Silva Franco (OAB 78005/SP), Sandra Xavier Longo de Oliveira (OAB 77778/SP), Egidio Carlos da Silva (OAB 71156/SP), Paulo Aparecido da Silva Guedes (OAB 75956/SP), Marcos Umberto Serufo (OAB 73809/SP), Joyce de Paula (OAB 73266/SP), Sandra Regina Camarneiro (OAB 72551/SP), Rosana Elias Spinardi (OAB 71578/SP), Maria Magdalena Rodriguez E R Brangati (OAB 71548/SP), Durvalino Rene Ramos (OAB 51285/SP), Patrícia Bittencourt Novaes (OAB 117302/RJ), Marcelo Gonçalves de Carvalho (OAB 84309/RJ), RENATO SOBROSA CORDEIRO (OAB 127659/RJ), Edilson Rodrigues Queiroz (OAB 348209/SP), Marli do Carmo Silva Amorim (OAB 341318/SP), Caroline Araujo Fernandes (OAB 340546/SP), Jamile Nagib Paiva Barakat (OAB 336088/SP), Vinicius dos Santos Siqueira (OAB 381366/SP), José Carlos Zanforlin (OAB 4791/PE), Sergio Toledo (OAB 12316 /AC), Paulo Esteves (OAB 15193 /AC), Antonio Pereira dos Santos (OAB 00626A/DF), Cristóvão Colombo dos Reis Miller (OAB 047368A/RS), Lucia Helena Carneiro Santos (OAB 048589/RJ), José Armando Chermont (OAB 030301/RJ), Cícero Lourenço da Silva (OAB 64996/RJ), Ana Lúcia de Carvalho Maciel (OAB 150863/RJ), Alexandre Leopoldino Poloniato (OAB 33314/GO), Leandro Paulino Borges (OAB 36297/GO), Maria do Espírito Santo Bezerra de Souza (OAB 4683/DF), Cristiane de Oliveira Paiva (OAB 144355/RJ), Viviane Almeida da Silva (OAB 201910/RJ), Rodrigo Alves Chaves (OAB 15241/DF), Vinícius Almeida da Silva (OAB 223074/RJ), Claudia Maria Barroso Finholdt (OAB 98172/RJ), Emens Pereira de Souza (OAB 6371/DF), Darcy Maria Gonçalves (OAB 8832/DF), Katia Valeria Siqueira Telles de Oliveira (OAB 100937/RJ), Edivaldo Reis dos Santos (OAB 397944/SP), Antonio Angelo Faragone (OAB 20112/SP), Edson Rodrigues dos Passos (OAB 108754/SP), Ricardo Estelles (OAB 58768/SP), Jose Caiado Neto (OAB 104210/SP), Leonel Vicente Perroni (OAB 14003/SP), Valdilson dos Santos Araujo (OAB 28667/SP), Afonso Bueno de Oliveira (OAB 105603/SP), Manoel Giacomo Bifulco (OAB 26684/SP), Maldi Maurutto (OAB 48646/SP), Ernestina Vahamonde Rodriguez (OAB 94903/SP), Elcio Nacarato (OAB 75315/SP), Daniela de Oliveira Tourinho (OAB 93257/SP), Jose Quagliotti Salamone (OAB 103587/SP), Josenaide Lima Simoes (OAB 100906/SP), Carlos Alberto Correa Falleiros (OAB 92723/SP), Beroaldo Alves Santana (OAB 40039/RJ), Adhemar Ramos (OAB 46160/SP), Ericelma Pinheiro da Silva (OAB 15772/GO), Henrique Calixto Gomes (OAB 00905 /AC), Emens Pereira de Souza (OAB 006371/DF), Vilma Rodrigues Borges (OAB 17891/GO), Elizabeth Maria Madalena Dias de Jesus (OAB 163774/SP), Luiz Carlos de Toledo (OAB 26532/SP), Moacyr Augusto Junqueira Neto (OAB 59274/SP), Felipe Araripe Goncalves Torres (OAB 134777/SP), Leandro Paternostro Zantedeschi (OAB 316496/SP), Álvaro de Souza Mello (OAB 1799/AC), Guilherme Lopez Mouaouad (OAB 304838/SP), Emerson Faccini Rodrigues (OAB 204424/SP), Ana Ligia Ribeiro de Mendonca (OAB 78723/SP), Amadeu Amaral de Franca Pereira (OAB 10012/SP), Mario Paes Landim (OAB 127956/SP), Arthur Jorge Santos (OAB 134769/SP), Ana Paula de Almeida Couto (OAB 133490/SP), Claudia Tomoko Higa (OAB 132582/SP), Jussara Maria Pereira Fagundes (OAB 131333/SP), Pedro Luis Baldoni (OAB 128447/SP), Humberto Pardini (OAB 127974/SP), Jean Carlo de Franca (OAB 136020/SP), Meire Ricarda Silveira (OAB 127359/SP), DURVAL CLEMENTE DE OLIVEIRA (OAB 127237/SP), Estela Vilela Goncalves (OAB 127132/SP), Lucimara Morais Lima (OAB 125003/SP), Edson Edmir Velho (OAB 124530/SP), Marcia Regina de Souza (OAB 123735/SP), Fausto Pagetti Neto (OAB 119154/SP), Mauricio Nahas Borges (OAB 139486/SP), Jarbas Alessandro Rocha Marqueze (OAB 144677/SP), Vilacy Torino (OAB 144229/SP), Jaqueline Trevizani Rossi (OAB 142973/SP), Silvia Coli Nogueira (OAB 142266/SP), Nanci Marciano Vicente do Nascimento (OAB 141922/SP), Adriana Wachten (OAB 141546/SP), Marcos Jacques de Moraes (OAB 136138/SP), Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Marcelo Rossi Nobre (OAB 138971/SP), Henrique Calixto Gomes (OAB 137405/SP), Monica Steagall (OAB 137197/SP), Jose Carlos Rodrigues Bezerra (OAB 137009/SP), Roberto de Capitani Davimercati (OAB 136289/SP), Carla Regina Barros Pereira Simonatto (OAB 145932/SP), Claudio Fernandes (OAB 102404/SP), Ronaldo Jose da Costa (OAB 107051/SP), Eduardo Tahan (OAB 10668/SP), Alexandre Coli Nogueira (OAB 106560/SP), Marcelo Ribeiro Moraes (OAB 104521/SP), Carlos Eduardo de Souza (OAB 104182/SP), Marcia Maria Zamo (OAB 103296/SP), Edson Fernando Picolo de Oliveira (OAB 108374/SP), Aparecido Cordeiro (OAB 102134/SP), Ronaldo de Sousa Oliveira (OAB 102076/SP), Jose Luis Rodrigues Alves (OAB 101974/SP), Vera Maria Petro Fleury (OAB 101225/SP), Bernadete Carvalho de Freitas (OAB 100631/SP), Alexandre de Alencar Barroso (OAB 100508/SP), Maria Petrilli (OAB 118752/SP), Roberto Baptista Dias da Silva (OAB 115738/SP), Ivone Fest Silviano (OAB 118698/SP), Claudemir Celes Pereira (OAB 118581/SP), Marcio Fernando Ometto Casale (OAB 118524/SP), Fabio de Los Santos (OAB 117087/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB 116800/SP), Donizeti Francisco Rodovalho (OAB 109881/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Rodrigo Maschietto Talli (OAB 114487/SP), Adjar Alan Sinotti (OAB 114013/SP), Celso Affonso Garreta Prats (OAB 11249/SP), Carlos Eduardo de Gáspari Valdejão (OAB 112204/SP), Antonio Marcos Silverio (OAB 112153/SP), Paulo Batista Siqueira (OAB 50668/SP), Gamaliel Rossi Severino (OAB 23918/SP), Delson Petroni Junior (OAB 26837/SP), Edson Cosac Bortolai (OAB 26371/SP), Antonio Hatti (OAB 24890/SP), Claudio Alexandre Sena Rei (OAB 244776/SP), André Salles Barboza (OAB 244572/SP), Carlos Eduardo Lapa Pinto Alves (OAB 240573/SP), Carlos Barroso Sabariego (OAB 29006/SP), Mauricéia de Almeida (OAB 237877/SP), Renato Coelho Pereira (OAB 228178/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Francisco Duarte Grimauth Filho (OAB 221981/SP), Almir Luis Marques (OAB 215689/SP), Antonio Carlos Rivelli (OAB 21406/SP), Henrique da Silva Duarte (OAB 211293/SP), Severino Faustino da Costa (OAB 34439/SP), Helena Mendes de Oliveira Gorgulho (OAB 46046/SP), Paulo Kuroki (OAB 44995/SP), Claudio Manoel Alves (OAB 44785/SP), Waldir Vieira de Campos Helu (OAB 43338/SP), Alexandrino de Jesus (OAB 42154/SP), Alvaro Antonio Lopes de Oliveira (OAB 34454/SP), Samuel Mac Dowell de Figueiredo (OAB 29393/SP), Paulo Oliver (OAB 33896/SP), Antonio Rosella (OAB 33792/SP), Ricardo Mendes Trindade (OAB 33035/SP), Renato Torres de Carvalho Neto (OAB 32794/SP), Jose Signor (OAB 31636/SP), Egydio Grossi Santos (OAB 29825/SP), Ricardo Jardim Pugliesi (OAB 146497/SP), Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Fernando de Oliveira Argilés (OAB 168832/SP), Flávia Celestino Seifarth de Freitas (OAB 166529/SP), Felipe D´amore Santoro (OAB 160879/SP), Raquel de Freitas Menin (OAB 160737/SP), Alexandre Romero da Mota (OAB 158697/SP), Aline Melo Mateus (OAB 155854/SP), Wendel Ricardo Neves (OAB 168852/SP), Antonio Marcello Von Uslar Petroni (OAB 153809/SP), LUIZ TOLOZA VIANA (OAB 15009/SP), Roberto Martelli Barbosa (OAB 149454/SP), Selene Maria da Silva (OAB 149334/SP), Lazaro Claudino de Castro (OAB 147039/SP), Rosemary Freire Costa de Sa Gallo (OAB 146819/SP), Alexandre Francisco Vitullo Bedin (OAB 207381/SP), Sergio Rossignoli (OAB 182672/SP), Gustavo Antonio Lisboa de Almeida (OAB 207053/SP), Fernando Correa Faquinelli (OAB 207027/SP), João Alexsandro Fernandes (OAB 205830/SP), Wesley Francisco Lorenz (OAB 204008/SP), Silvia Regina Ortega Casatti (OAB 195472/SP), Valéria Aparecida Veríssimo (OAB 170312/SP), Ronaldo José de Andrade (OAB 182605/SP), Luís Fernando Cordeiro Barreto (OAB 178378/SP), Gerson Brambilla (OAB 175715/SP), Tatiana Chinelli Ignatovitch (OAB 173824/SP), Sandro Piva de Lima (OAB 173561/SP), Darlan Barroso (OAB 172336/SP)