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Processo 1020677-44.2020.8.26.0451 Advogadosartigo 9º
Remetido ao DJE Relação: 0723/2020 Teor do ato: Ordem nº 2020/022304 Vistos. Considerando a narrativa inicial, verifica-se que não restou demonstrada a evidência da probabilidade do seu direito, mediante apresentação de documentos do negócio jurídico entabulado com o adquirente do veículo, a fim de afastar as infrações cometidas, bloquear o veículo ou mesmo excluir o nome do autor do registro do veículo descrito. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, indefiro a tutela de urgência pleiteada. Cite-se o requerido para oferecer contestação no prazo legal, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. A presente decisão servirá como mandado. Intime-se. Piracicaba, 10 de dezembro de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Rodrigo Alberto Pietrobon (OAB 255825/SP)