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Processo 2158074-31.2017.8.26.0000Processo 1505142-10.2016.8.26.0014 o no prazo improrrogável deO UNIVERSALo da Recuperação. Precedentes do STJ. Impossibilidade de oneração de bens do ativo permanenteo da Recuperação Judicial.Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento 2158074-31.2017.8.26.0000 Rel. Des. Spoladore Dominguez j. 22art. 257-CLei 11.101/05art. 53art. 66Lei 11.101/2005 19/12/201327/10/201603/08/201722/11/2017
Remetido ao DJE Relação: 0740/2020 Teor do ato: Vistos. A 1ª Seção do C. STJ, por unanimidade, afetou os autos do REsp nº 1.694.261/SP (afetação conjunta: REsp nº 1.694.261/SP, REsp nº 1.694.316 e REsp nº 1.712.484/SP), ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e determinou a suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional e que versem sobre a seguinte questão jurídica central: "Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal". Assim, em sendo esta a questão jurídica central destes autos, suspendo o processamento desta execução fiscal até final julgamento do REsp nº 1.694.261/SP. No mais, importa aqui definir se a executada estava "em recuperação judicial" quanto efetivada a ordem de bloqueio de ativos financeiros. E a resposta é positiva. É que, à semelhança da sentença de quebra na falência (ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio), o deferimento da recuperação judicial produz efeitos materiais e jurídicos desde que prolatada, independentemente de sua publicação. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. CÁLCULO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECRETAÇÃO DA QUEBRA. EFEITOS MATERIAIS QUE INCIDEM DESDE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA INDEPENDENTE DE PUBLICAÇÃO. 1. Impugnação de crédito em processo falimentar da qual se extraiu o recurso especial interposto em 19/12/2013, concluso ao Gabinete em 27/10/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é decidir sobre: i) a existência de negativa de prestação jurisdicional na espécie (arts. 131, 165, 458, 535, do CPC/73); ii) qual o momento que se considera decretada a falência para fins de atualização do crédito, nos termos dos arts. 9, II e 124, da Lei 11.101/05. 3. Inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, e estando esse devidamente fundamentado, não se caracteriza a violação dos arts. 131, 165, 458, II, e 535, I e II, do CPC/73. 4. No processo de falência, a incidência de juros e correção monetária sobre os créditos habilitados deve ocorrer até a decretação da quebra, entendida como a data da prolação da sentença e não sua publicação. (...) Quando há situação específica a ser regulada de modo diverso a LFRE dispõe expressamente quando o termo inicial será a publicação do pronunciamento judicial. Exemplo dessa técnica legislativa está no art. 53, ao dispor que "o plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial". Trata-se, neste particular, de um efeito processual a provocar a ação do devedor (...)" (STJ 3a Turma REsp 1.660.198 Rel. Min. Nancy Andrighi j. 03/08/2017) Igualmente neste E. TJSP, precedente específico desta Vara: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL PENHORA "ONLINE" EMPRESA SOB O REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL TERMO INICIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE DEFERE O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUÍZO UNIVERSAL "VIS ATTRACTIVA". Decisão interlocutória que manteve a constrição "online", dentre outros fundamentos, porque efetivada anteriormente à publicação da decisão que decretou a recuperação judicial. Insurgência da executada. O deferimento do processamento da recuperação produz, por si só, efeitos materiais imediatos, de caráter econômico-financeiro, em prol da empresa requerente, os quais não dependem da respectiva publicação no órgão oficial. Não obstante o deferimento da recuperação judicial não suspenda a execução fiscal, os atos de alienação e constrição devem ser submetidos ao Juízo da Recuperação. Precedentes do STJ. Impossibilidade de oneração de bens do ativo permanente, a partir da distribuição do pedido de recuperação judicial (art. 66, Lei 11.101/2005). Decisão reformada, mantendo-se os ativos financeiros bloqueados até deliberação do Juízo da Recuperação Judicial. - Recurso parcialmente provido." (TJSP 13ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento 2158074-31.2017.8.26.0000 Rel. Des. Spoladore Dominguez j. 22/11/2017) Portanto, inviabilizada a constrição de ativos de empresa em recuperação judicial até o julgamento de mérito pelo C. STJ, e estando a executada nesse exato status quando procedida a ordem BACENJUD, revogo a decisão anterior, deferindo o imediato desbloqueio dos valores em favor da executada, expedindo-se MLE caso já efetuada a transferência. Competirá à executada, contudo, comprovar a cada 180 dias o status do processo recuperacional e eventuais prorrogações ao prazo de stay period, pena de prosseguimento. Oportunamente, tornem conclusos. Ciência à FESP. Intime-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2020. Advogados(s): Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP)