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Remetido ao DJE Relação: 0903/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 198/199: Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida às fls., aduzindo a ocorrência de vícios na mesma. Intimado, o embargado apresentou resposta (fls. 203/204). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Conheço os presentes embargos, eis que tempestivos, todavia, no mérito, os rejeito, por não identificar as hipóteses que autorizam o provimento do recurso de fundamentação vinculada. As impugnações apresentadas pelos embargos de declaração compreendem hipóteses de mero inconformismo em face do teor da decisão, sem propriamente identificar os vícios que determinam a função aclaratória ou integrativa do provimento judicial. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente. A elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351). Não se justifica o seu manejo para discutir a correção do provimento judicial, pois, de outro modo, operar-se-ia verdadeiro desvirtuamento jurídico-processual do meio de impugnação. No caso, caberá ao embargante interpor, se entender o caso, o recurso adequado para que os alegados "vícios" na apreciação da questão possam ser analisados pelo Tribunal competente. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo a decisão tal como lançada. P.I.C. Advogados(s): Tania Ormeni Franco (OAB 113050/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)