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Processo 2148333-30.2018.8.26.0000Processo 0001786-48.2020.8.26.0400 Art.924Art.274Art.1 06/11/2018
Remetido ao DJE Relação: 0923/2020 Teor do ato: Considerando a efetivação do depósito judicial sem impugnação pela parte executada, considerando que a parte credora se limitou a requerer o levantamento e não impugnou o valor depositado, considerando que o valor depositado corresponde à quantia cobrada, o que faz presumir que o(s) crédito(s) foi(ram) integralmente satisfeito(s), DECLARO extinta a execução, com fundamento no Art.924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando o disposto no inciso III, do Art.º4, da Lei Estadual 11.608/2003, considerando que o fato gerador ficou configurado com a efetiva prestação do serviço pelo Poder Judiciário (instauração deste incidente e pagamento da dívida com a satisfação da execução), fica concedido o prazo de 15 dias, a contar da publicação desta sentença no DJE, para a parte(s) executada(s) (vide TJSP; Rel. MELO BUENO; j.06/11/2018; agravo 2148333-30.2018.8.26.0000) comprovar(em) nos autos o recolhimento das custas finais (valor de R$601,89; Guia DARE, código 230-6 portal de custas http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas). Na inércia, notifique-se pessoalmente, por carta AR digital (no endereço constante dos autos, aplicando-se, eventualmente, o disposto no parágrafo único, do Art.274, do CPC), para comprovação do recolhimento das custas finais no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa (Art.1.098 das NSCGJ). P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. Advogados(s): Oswaldo Antonio Serrano Júnior (OAB 153926/SP), Gilson David Siqueira (OAB 88188/SP), Lorran Zuliani Serrano (OAB 348068/SP)