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Remetido ao DJE Relação: 1028/2020 Teor do ato: Vistos. Rejeito os embargos, uma vez que não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Em verdade, o que se constata é o inconformismo da parte embargante com o deslinde do feito, porém, como é sabido, o presente recurso tem como função apenas aclarar eventuais vícios acima mencionados, não servindo para manifestação de irresignação. Como se sabe, os embargos de declaração não constituem instrumento processual adequado para manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. Dessa forma, descabida a reanálise da questão apenas para sanar a irresignação da embargante com a decisão. Assim, há de se concluir que qualquer inconformismo só poderá ser decidido por meio de eventual recurso à superior Instância. Ante o exposto, REJEITO aos embargos de declaração, ficando mantida a sentença tal como lançada. Int. Advogados(s): Antonio Augusto Dela Corte da Rosa (OAB 329432/SP)