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Processo 0004800-32.2021.8.26.0068 DA EXECUTADADA EXECUTADA. VIDE CERTIDÃO FLS.artigo 513 §2ºart. 1
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Na forma do artigo 513 §2º, do CPC, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo ser corrigido monetariamente. Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal, determino: O acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%; Inscrição do débito em cadastros da SERASA e do SCPC; Protesto do título judicial; Penhora de ativos financeiros pelo sistemas Sisbajud e, não sendo suficiente para saldar o débito, que a serventia tente novo bloqueio a cada 60 dias. A liberação do valor bloqueado ao credor, assim que decorrido o prazo para impugnação, devendo apresentar o formulário disponível no site do Tribunal de Justiça para expedição de MLE; Penhora de veículos pelo sistema Renajud; Pesquisa de outros bens penhoráveis via Infojud; Deverá o credor recolher as taxas devidas para as pesquisas mencioandas, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça; Penhora no rosto de outros autos, cuja pesquisa deverá a serventia efetuar; Penhora de bens no endereço do devedor. Intimem-se (REPUBLICAÇÃO DECISÃO FLS. 08 POIS NÃO CONSTOU O NOME DO ADVOGADO DA EXECUTADA) No processo principal foi proferida sentença de extinção, sem resolução do mérito, por falta de recolhimento de custas. Há apelação pendente de julgamento, cujo objeto é somente a questão da gratuidade da justiça. Neste incidente, o exequente requereu o cumprimento da sentença, visando o recebimento das verbas de sucumbência. No entanto, entendo prudente aguardar o desfecho dos autos principais nº 1008289-94.2020. Realmente, tratando-se de recurso com efeito suspensivo (art. 1.012 do CPC), impede que a sentença impugnada gere seus efeitos, entre eles o da executividade, não estando o objeto do presente cumprimento provisório de sentença elencado no rol estabelecido pelo § 1º do art. 1.012 do CPC. Ante ao exposto, POR ORA, determino aguarde-se o julgamento definitivo do processo principal. Sendo mantida a sentença, cumpra-se a decisão inicial (fl. 08 (REPUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE FLS. 09/10 POIS NÃO CONSTOU O NOME DO ADVOGADO DA EXECUTADA. VIDE CERTIDÃO FLS.13).