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Processo 0000063-20.2020.8.26.0068Processo 1013665-95.2019.8.26.0068 artigo 66Lei 11.101/2005
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Pelo presente, procedo à nova publicação das decisões de fls. 7397/7398 e 7457/7458, nos termos do item 12 da decisão de fls. 9736/9737. No mais, ciência às partes do relatório mensal de atividades apresentado pelo Administrador às fls. 401 dos autos 0000063-20.2020.8.26.0068. Decisão fls. 7397/7398: "Vistos. 1. Fls. 7160/7161: O administrador Judicial declara-se ciente. 2. Fls. 7164/7170: A Recuperanda requer autorização judicial para alienação de um bem do seu ativo, a saber: 01 – MÁQUINA CONJUNTO DE MOLDAGEM PLÁSTICA POR SOPRO, EXTRUSÃO POR ACUMULAÇÃO, SÉRIE HDL, MODELO HDL 30L, MARCA PAVAN ZANETTI, NÚMERO DE SÉRIE 2638, cujo valor de Nota Fiscal nº: 15.505 emitida em 2014 é de R$ 553.913,00 (quinhentos e cinquenta e três mil, novecentos e treze reais). Houve manifestação do administrador judicial a fls. 7281/7285, para que a recuperanda esclarecesse se a maquina fazia parte ro rol daquelas designadas para pagamento dos creditos trabalhistas, prevista no Plano de Recuperação Judicial A Fls. 7286/7291 a Recuperanda esclarece que não se trata da mesma maquina oferecida para pagamento da classe trabalhista, apesar da maquina ser do mesmo fabricante e modelo. O administrador judicial em sua manifestação de fls. 7363/7365 é pelo deferimento. Ante o exposto, acolho a manifestação do administrador judicial de fls. 7363/7365 e defiro o pedido de venda da máquina acima qualificada pelo valor de R$ 430.000,00 (fls. 7168 item 13), valor este que se mostra razoável frente ao preço de aquisição do bem novo, considerando o período decorrido e natural depreciação pela utilização e ação do tempo. Verifica-se como bem apontou o Ilustre Administrador judicial que a alienação da máquina isolada para composição do caixa da empresa não representa risco aos credores com eventual dilapidação patrimonial, sem falar, que a empresa possui grande quantidade de maquinários ociosos conforme vistorias realizadas pelo próprio administrador (fls. 7282 item 07). 3. Fls. 7232/7234 e 7241/7243: Petições dos credores Cledjane Dos Santos Silva e Crisley Gomes Da Silva indicando créditos que já se encontram arrolados na relação de credores, bem como pugnando pela anotação dos dados de seus patronos no ESAJ. Anote-se. 4. Fls. 7255/7256: Ciência ao administrador judicial. 5. Fls. 7279/7280: Ciência à Recuperanda e ao Administrador Judicial 6. Fls. 7308/7312 Trata-se de manifestação do Administrador judicial trazendo a ata da assembleia de credores o mapa de presença, o quadro resumo de quorum, entre outras deliberações (fls. 7308/7312 e 7313/7361). Ciência à todos os interessados. Ficou aprovada a suspensão da assembleia geral de credores com continuidade para o próximo o próximo dia 11 de Março de 2021, com início do credenciamento as 9h:00min, e, retomada dos trabalhos as 10h:00min, no mesmo local, com apresentação de Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial nos autos da Recuperação Judicial até o dia 25 de Fevereiro de 2021. 7. Fls. 7362: Ciência à Recuperanda e administrador judicial, anotando-se aocredor que o pagamento será em momento oportuno. 8. FLS. 7366/7374: Manifestação da Recuperanda requerendo venda de outros maquinários. Diga o administrador judicial em 48 horas. 9. FLS. 7392: Ciência ao administrador judicial. Intime-se o credor Márcio Sebastião Rodrigues Moreira (fls. 6602/6610 ) e Camilo Fortunato Bruni Neto (fls. 6611/6669) para que apresentem a Certidão para Habilitação de Crédito, a ser expedida tão logo ocorra a liquidação dos valores nos processos trabalhistas, sendo que eventual habilitação de crédito ou impugnação de crédito devem ser distribuídas por dependência ao processo principal (fls. 7394/7395) 10. Fls. 7394/7395, 2º paragrafo: Intimem-se os credores Cargill Agricola S/A e Prolease Locação de Bens Ltda, no que tange a cessão de crédito existente de uma para outra, para que apresentem cópia autenticada da cessão formulada, para cumprimento das exigências da lei. Int." Decisão fls. 7457/7458: "Vistos. 1. Fls 7399/7401, 7406: Ciência ao administrador judicial e a Recuperanda sobre os dados bancários para pagamento em momento oportuno. 2. Fls. 7366/7374 e Fls. 7407/7411: Trata-se de petição da Recuperanda requerendo autorização para venda de bens a seguir transcrito: A) 01 (um) bem de seu ativo, qual seja, 01 – MÁQUINA CONJUNTO DE MOLDAGEM PLÁSTICA POR SOPRO, EXTRUSÃO PORACUMULAÇÃO, SÉRIE HDL, MODELO HDL 30L ESPECIAL, MARCA PAVAN ZANETTI, NÚMERO DE SÉRIE 2651, cujo valor de Nota Fiscal nº: 13960 emitida em 2013 é de R$ 553.913,00 B) 01 (um) bem de seu ativo, qual seja, 01 – MÁQUINA CONJUNTO DE MOLDAGEM PLÁSTICA POR SOPRO, SÉRIE HDL, MODELO HDL 30L ESPECIAL, MARCA PAVAN ZANETTI, NÚMERO DE SÉRIE 2756, cujo valor de Nota Fiscal nº: 17235 emitida em 2014 é de R$ 553.913,00 (quinhentos e cinquenta e três mil, novecentos e treze reais). C) 1 (Hum) bem de seu ativo, qual seja, 01 – Moinho Granulador Horizontal Seibt MGHS 7,5/320 LRX, n 42, SERIE A3/13 7,5 CVM OEB 08MM, VCS CICLONETE, 220, cujo valor da unidade conforme Nota Fiscal 5437 emitida em 2013 é de R$ 27.277,78 (vinte e sete mil, duzentos e setenta e sete reais e setenta e oito reais) D) 01 (Hum) bem de seu ativo, qual seja, 01 – Moinho Granulador Horizontal Seibt MGHS 7,5/320 LRX, n 30, SERIE A3/13 7,5 CV PEN 08MM, VCS CICLONETE, 220, cujo valor da unidade conforme Nota Fiscal 5135 emitida em 2013, com valor da unidade de R$ 27.277,78 (vinte e sete mil, duzentos e setenta e sete reais e setenta e oito reais) A recuperanda alega que precisa de recursos para injeção no caixa da empresa e custeio de despesas recorrentes. Veio o credor Santander a fls.7407/7411 e questionou sobre a venda e se os maquinários não fazem parte do plano para pagamento dos credores. Manifestação do administrador a fls. 7418/7422, concordando com a venda sob a alegação que os maquinários não fazem parte do rol de bens ofertados para pagamento dos credores, bem como reiterando a manifestação de fls. 7281/7285. Fica acolhida a manifestação do administrador e, AUTORIZO a venda dos bens acima mencionados pelos seguintes valores: maquinário descrito na letra A serie 2651 pelo valor de R$ 475.000,00; bem descrito na letra B serie 2756 pelo valor R$ 430.000,00 e bens das letras C e D (moinhos) pelos valores de R$ 42.000,00. O pedido deve ser deferido pelos mesmo fundamentos da decisão de fls. 7397/7398, ou seja, a alienação das máquinas para composição do caixa da empresa não representa risco aos credores com eventual dilapidação patrimonial, sem falar, que a empresa possui grande quantidade de maquinários ociosos conforme vistorias realizadas pelo próprio administrador (fls. 7282 item 07), bem como os valores se mostram razoáveis frente ao preço de aquisição do bem novo, considerando o período decorrido e natural depreciação pela utilização e ação do tempo. Consigno aos credores, que caso queiram, devem observar o procedimento descrito nos parágrafos 1º e 2º do artigo 66 da Lei 11.101/2005. 3) Fls. 7423: Manifeste-se o administrador judicial 4. Fls. 7424/7425: Ciência ao Administrador judicial para as providências cabíveis 5. Fls. 7426/7430: Anote-se. Fica a credora Sabrina dos Santos Souza intimada que deve ingressar com habilitação de credito distribuída por dependência. O pedido não será apreciado neste feito. 6. No mais, aguarde-se a assembleia Geral de credores (fls. 7397/7398). Int."