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Processo 1013003-80.2021.8.26.0224 artigo 2ºLei nº 9.099/95
Ato Ordinatório - Intimação - DJE "Por ordem judicial, fica dispensada a audiência de conciliação, enquanto perdurar a situação excepcional de pandemia do coronavírus e a recomendação de distanciamento social pelas autoridades sanitárias, aplicando-se, a este caso, portanto, a seguinte decisão normativa: Vistos. Considerando que, em casos anteriores, vem se constatando baixo índice de acordos nas ações e que a designação de audiência de conciliação, no mais das vezes, apenas procrastina o julgamento da lide, por força do artigo 2º da Lei nº 9.099/95, que estabelece o princípio da celeridade neste procedimento, determino a citação [nos termos do Enunciado 5º do FONAJE] da parte ré para que ofereça sua contestação, acompanhada de todos os documentos necessários à prova de suas alegações, em PDF, no prazo de trinta dias, correspondente à soma dos prazos previstos nos artigos 16 e 27, parágrafo único, da referida lei. Para se assegurar a transação entre as partes, se a parte ré tiver proposta para solução da lide por meio de acordo, deverá lança-la como preambular em sua contestação e, sendo aceita pela parte autora, será homologada por sentença. Oferecida a contestação, a parte autora deverá ser intimada a se manifestar em dez dias, quando poderá juntar documentos complementares, necessários à prova de suas alegações, caso não tenham acompanhado a petição inicial. Se qualquer das partes tiver interesse na produção de prova oral, em audiência de instrução e julgamento, deverá justificar sua pertinência e necessidade, em petição própria (destacada da contestação e réplica), nos mesmos prazos já referidos nesta decisão, caso contrário se presumirá que concordam com o julgamento antecipado da lide."