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Ato Ordinatório - Intimação - DJE "VISTOS. O crédito de Jailton Alves Ribeiro Chagas não existia quando do pedido recuperacional (24.11.2017), pois teve o seu reconhecimento somente após o transitou em julgado que se deu em 20.06.2018 (fls. 35). Posto isto, julgo parcialmente procedente a impugnação apenas para alterar o valor do crédito em favor Susy Nonato da Silva para R$22.677,46 e determino a sua inclusão, oportunamente, no quadro geral de credores da recuperanda Ameritron Indústria e Comercio de Produtos Eletroeletronicos Ltda. Epp. e outro, como privilegiado, classe trabalhista, corrigindo-se na forma da lei. Esta decisão está em consonância com o entendimento do STJ, nos termos da Jurisprudência em Teses nº 37: Estão sujeitos à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, não se submetendo aos seus efeitos os créditos posteriores ao pleito recuperacional.x Cadastre-se o(a) habilitante e respectivo(a) patrono(a) como interessados nos autos da ecuperação judicial da requerida. Int., e aguarde-se o pagamento nos autos principais."